Lei Ordinária nº 3.336, de 28 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3336

2025

28 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prioridade de matrícula de crianças e adolescentes com deficiência em creches, pré escolas e instituições públicas de ensino do município de Monte Mor

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LEI N° 3336 de 28 de maio de 2025
    Dispõe sobre a prioridade de matrícula de crianças e adolescentes com deficiência em creches, pré-escolas e instituições públicas de ensino do município de Monte Mor
      MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        As crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade na matrícula em creches, pré-escolas e de instituições públicas de ensino do município de Monte Mor.
          Parágrafo único  
          Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, sensorial (auditiva, visual ou múltiplas) ou qualquer outra condição que afete a mobilidade, a percepção, a comunicação, as funções cognitivas ou outras capacidades, o qual, em interação com barreiras, pode dificultar ou obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
            Art. 2º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 28 de maio de 2025.

               


              MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
              Prefeito Municipal