Lei Ordinária nº 3.338, de 28 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica concedida, a título de revisão geral anual, a partir de 1° de maio de 2025, recomposição de 9% (nove por cento) sobre os valores dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, bem como sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos inativos e pensionistas, no âmbito do Poder Executivo do Município de Monte Mor.
Art. 2º.
A revisão de que trata esta Lei aplica-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, ativos, inativos e pensionistas, inclusive os detentores de cargos de provimento efetivo, comissionados e os empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3º.
A revisão ora concedida não se estende a eventuais vantagens de natureza indenizatória, ressalvadas aquelas que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025.