Lei Ordinária nº 2.191, de 25 de agosto de 2015
Art. 1º.
O Poder Executivo concederá homenagem de Diploma de Mérito Empresarial e Diploma de Mérito Comercial para empresas e comércios devidamente cadastrados nos órgãos responsáveis e junta comercial, no município de Monte Mor.
§ 1º
As homenagens ocorrerão nas datas definidas pelo Poder Executivo.
§ 2º
Nos Diplomas de Mérito Empresarial e Comercial constará o reconhecimento do Poder Executivo com assinatura do Prefeito para a homenagem e o ano que a Empresa e Comércio se destacaram.
Art. 2º.
A avaliação será feita pelo próprio Poder Executivo, através da Secretaria de Administração analisando os seguintes critérios:
a)
Estratégia e gestão que diz respeito aos mecanismos que a empresa utiliza para disseminar sua estratégia e fazer com que todos a conheçam e trabalhem de forma alinhada ao negócio.
b)
Cidadania Empresarial verifica a responsabilidade da empresa em relação ao Município em que está inserida, assim como em relação a seu público interno e externo.
c)
Meio Ambiente analisa quanto à empresa investe em formas de preservar e conservar o meio ambiente no município.
d)
Desenvolvimento, o quanto a empresa investe na capacitação do pessoal e reconhece a importância da educação para a qualidade e continuidade do negócio e para o desenvolvimento profissional de seu funcionário.
e)
Remuneração e Benefícios, expressa a valorização atribuída aos empregados. Os benefícios refletem a preocupação da empresa com o bem-estar do pessoal.
f)
Saúde, mais do que um bom plano de saúde, essa subcategoria busca avaliar a preocupação da organização com a prevenção de doenças e acidentes de trabalho, assim como o cuidado que tem com a qualidade de vida de seus colaboradores.
Art. 3º.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração deverá comprovar com toda documentação necessária a avaliação feita entre as Empresas e Comércios, justificando o qual foi homenageado.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 5º.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.