Lei Ordinária nº 127, de 24 de setembro de 1987
Art. 1º.
Fica concedido um aumento salarial a todos os funcionários , servidores, pensionistas e inativos desta Prefeitura, conforme escala abaixo:
a)
salários até Cz$ 9.000,00, aumento a ser concedido na base de 40% (quarenta por cento);
b)
salários acima de Cz$ 9.000,00, aumento a ser concedido na base de 30% (trinta por cento).
Art. 2º.
Os servidores da prefeitura municipal de Monte Mor, que percebam seus vencimentos na base do salário mínimo, terão seus reajustes calculados de conformidade com o índice estabelecido pelo Governo Federal nas épocas devidas.
Art. 3º.
Os professores da Prefeitura Municipal de Monte Mor, que percebem seus vencimentos calculados na hora/aula, terão um reajuste na base de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora/aula.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1987.