Resolução nº 6, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento prevista no art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que reger-se-á pelo disposto na presente Resolução.
Art. 2º.
Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor público, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta.
Parágrafo único
Entende-se por servidor público, para os efeitos desta Resolução, o ocupante de cargo de provimento efetivo ou de livre nomeação, pertencente aos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Monte Mor.
Art. 3º.
Poderão realizar-se sob regime de adiantamento, em caráter de exceção, as despesas decorrentes das seguintes rubricas, devidamente justificadas e detalhadas:
I –
despesas extraordinárias e urgentes, que ocorram de forma esporádica para suprir necessidades imediatas, compras ou prestação de serviços de pequeno vulto e de pronto pagamento;
II –
despesas que tenham de ser efetuadas fora do limite territorial do Município sede da Câmara Municipal;
III –
despesas de conservação consubstanciadas em pequenos reparos, manutenção ou higienização de bens móveis ou imóveis;
IV –
despesas de hospedagem, alimentação, transporte, combustível, pedágio e estacionamento contraídas em viagem temporária de servidores e agentes políticos no interesse da Câmara Municipal;
V –
despesas com participação de servidores em cursos, capacitações ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VI –
despesas cartorárias, assim entendidas taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, registros e expedição de certidões;
VII –
despesas com materiais de consumo, expediente, gráfico, elétrico, áudio, vídeo ou de comunicação;
VIII –
despesas com materiais de copa e cozinha, sinalização visual, bibliográficos, placas para títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, chaveiros, carimbos, cartões de acesso, uniformes, fretes e postagens de qualquer natureza;
IX –
despesas com licenciamento veicular, taxas e outros pagamentos exigidos por lei;
X –
despesas com aquisição de certificado digital.
§ 1º
Para que se efetive a realização de despesas com recursos oriundos do regime de adiantamento, será necessário que a natureza da despesa esteja prevista em, pelo menos, um dos incisos do caput deste artigo.
§ 2º
As despesas de uso ou consumo mediato ou remoto e as despesas habituais e previsíveis correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa através das modalidades de licitação, por direta ou, ainda, por procedimentos auxiliares, dentre eles pelo sistema de registro de preços.
§ 3º
O regime de adiantamento de despesas para viagens no interesse da Câmara Municipal, nos termos do inciso IV deste artigo, observará o disposto no Capítulo II desta resolução.
§ 4º
Os gastos decorrentes das despesas especificadas nos incisos I, III, VI, VII, VIII, IX e X deverão ser pagos, se contraídos, por servidores efetivos ou comissionados ocupantes de cargos de direção ou de chefia de gabinete.
§ 5º
Entende-se por compras e serviços de pequeno vulto aqueles valorados dentro do limite estabelecido pelo art. 9º.
Art. 4º.
O adiantamento não poderá ser concedido:
I –
para atender despesas já realizadas;
II –
para atender despesas maiores do que a quantia adiantada;
III –
para aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;
IV –
para aquisição de bens e de materiais permanentes;
V –
para aquisição de bens, materiais e serviços já contratados ou que tenham seus preços já registrados;
VI –
para aquisição de bens ou serviços para pagamento parcelado, utilizando-se, para tanto, mais de um adiantamento;
VII –
para fracionar o valor real da despesa, utilizando-se da emissão de vários documentos fiscais para acobertar a mesma operação;
VIII –
para adquirir material ou serviço que tenha caráter de continuidade;
IX –
para realizar reformas em instalações, com exceção de pequenos reparos de bens móveis ou imóveis;
X –
para o servidor pendente de prestação de contas;
XI –
a quem deixar de atender integralmente a notificação para regularizar a prestação de contas no prazo regulamentar;
XII –
ao responsável por duas prestações de contas reprovadas ou que teve sua conta rejeitada em virtude de desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos;
XIII –
ao agente na iminência de aposentadoria, em licença, férias ou afastado;
XIV –
ao agente que não recolher o saldo remanescente não aplicado;
XV –
ao agente que não devolver os valores impugnados;
XVI –
para agente político.
Parágrafo único
Entende-se por despesas já realizadas aquelas executadas antes da autorização do adiantamento financeiro.
Art. 5º.
O regime de adiantamento de despesas para viagens temporárias no interesse da Câmara Municipal consiste na entrega de numerário ao beneficiário definido no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, com o objetivo de fazer frente aos gastos de hospedagem, alimentação, transporte, combustível, pedágio, estacionamento, dentre outros, sempre precedido de empenho, na forma que se segue:
I –
para atender despesas dos servidores públicos: mediante requisição de adiantamento de valor estimado para pagamento das despesas previstas no caput, sujeito a posterior prestação de contas;
II –
para atender despesas de vereadores: mediante requisição de adiantamento de valor estimado para pagamento das despesas previstas no caput, feita por servidor público responsável pela necessária e correspondente prestação de contas, nos termos da Deliberação TC-A-42975/026/08, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º
O transporte dar-se-á pelo meio que se afigurar mais adequado ao caso concreto, levando-se em conta, entre outras variáveis, a distância a ser percorrida, a quantidade de passageiros e motoristas aptos a dirigir (se for o caso), através de:
I –
veículo oficial;
II –
transporte rodoviário;
III –
transporte aéreo.
§ 2º
Nas viagens somente será permitida a utilização de veículo particular na ausência ou indisponibilidade de veículo oficial, e desde que justificado e autorizado pelo Presidente da Câmara.
§ 3º
A aquisição de passagem aérea poderá ser feita excepcionalmente através do regime de adiantamento de numerário quando esta se revelar o meio de transporte mais adequado ao caso concreto, quando justificada pelo solicitante e autorizada pelo Presidente da Câmara.
§ 4º
As despesas com serviços de transporte terrestre, como os de táxi, Uber e congêneres, correrão por conta do adiantamento para despesas de viagens.
§ 5º
As despesas com combustível correrão por conta do adiantamento para despesas de viagens nos casos não abrangidos pelo processo normal de aplicação.
Art. 6º.
Em todos os casos de deslocamento para viagem, o responsável pelo adiantamento é obrigado a apresentar prestação de contas, mediante preenchimento de formulários padrão estabelecidos nos Anexos desta Resolução.
Parágrafo único
Nas viagens com veículo oficial, o responsável obriga-se a atender às exigências de controle de frota e combustível estabelecidas pela Câmara Municipal por meio de Instrução Normativa.
Art. 7º.
É vedado realizar adiantamento para viagem para cobrir despesas com acompanhantes não pertencentes aos quadros da Câmara Municipal ou que não sejam vereadores da referida edilidade.
Art. 8º.
Na prestação de contas de viagens de vereador, deverá constar a assinatura do edil e do servidor responsável, valendo como ateste de recebimento do material e/ou da prestação de serviços, o que comprova que o mesmo está de acordo com a quantidade/qualidade requisitada, adquirida e paga.
Art. 9º.
O regime de adiantamento não poderá exceder os seguintes valores:
I –
valor de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para cobrir as despesas especificadas no art. 3º, com exceção dos incisos II e IV;
II –
valor equivalente a 125 UFESPs (cento e vinte e cinco Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) para suprir despesas contraídas fora do limite territorial de Monte Mor ou em viagens temporárias.
Parágrafo único
As despesas com valor superior ao estabelecido no caput seguirão o processamento normal de compra ou contratação.
Art. 10.
Os adiantamentos serão movimentados através de contas bancárias, mediante autorização do ordenador da despesa.
Art. 11.
O prazo para utilização do valor concedido por adiantamento é de até 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do numerário na conta bancária do servidor.
§ 1º
Não será concedido novo adiantamento dentro do prazo estabelecido no caput, salvo se objeto de prestação de contas aprovada.
§ 2º
No mês de janeiro, a autorização somente será concedida após o recebimento do duodécimo.
Art. 12.
O prazo para prestação de contas do valor recebido pelo Regime de Adiantamento é de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para utilização.
§ 1º
O servidor responsável por adiantamento deverá prestar contas antes de sair de férias ou de se afastar por qualquer razão.
§ 2º
No mês de dezembro, todas as prestações de contas dos adiantamentos concedidos vencem automaticamente no dia 16 (dezesseis), e a análise, aprovação/rejeição e demais providências cabíveis à finalização do procedimento deverão findar-se no dia 22 (vinte e dois).
Art. 13.
A entrega de numerário em regime de adiantamento para cobertura das despesas elencadas no art. 3º desta Resolução proceder-se-á ao servidor público que será responsável pela formalização do processo de adiantamento e sua respectiva prestação de contas.
Art. 14.
O formulário de requisição de adiantamento segue no Anexo I desta Resolução.
Art. 15.
A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 16.
A prestação de contas será apresentada à Controladoria Interna, instruída com os seguintes documentos:
I –
formulário de prestação de contas do adiantamento devidamente preenchido, datado e assinado;
II –
relação em ordem cronológica das despesas realizadas, constando valor de cada gasto, tipo, número e data do documento fiscal ou equivalente, razão social do fornecedor e valor total das despesas com a soma dos gastos realizados e o valor do saldo a restituir, se for o caso;
III –
fotos e/ou demais documentos que comprovem a relação dos gastos com a justificativa do requerimento de concessão do adiantamento;
IV –
comprovante da devolução de numerário em caso de saldo a restituir;
V –
se for o caso, comprovante de recolhimento do ISSQN, quando os serviços forem prestados por empresas domiciliadas no Município.
Art. 17.
O adiantamento não poderá ser utilizado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 18.
Os servidores definidos pelo art. 2º desta Resolução poderão requisitar numerário em regime de adiantamento e, caso autorizada pelo ordenador de despesas, a requisição será encaminhada ao Setor Financeiro para providências quanto à disponibilização do recurso, observado o disposto no artigo 5º e seguintes.
Art. 19.
A prestação de contas do adiantamento de despesas será elaborada pelo responsável, devendo ser encaminhada à Controladoria Interna no prazo estabelecido no art. 12.
Parágrafo único
O setor financeiro informará mensalmente ao Controle Interno os adiantamentos concedidos para controle e adoção de medidas cabíveis.
Art. 20.
Compete à Controladoria Interna a análise técnica da prestação de contas, ficando a cargo da mesma a emissão de parecer quanto à regularidade das contas prestadas, sem prejuízo de análise por parte do controle externo.
Art. 21.
A decisão final sobre aprovação ou não da prestação de contas ficará a cargo do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 22.
A prestação de contas far-se-á mediante a entrega do processo devidamente instruído, nos termos do art. 16.
§ 1º
Os comprovantes de despesas poderão ser colados quantos forem possíveis em uma única folha, desde que não se sobreponham uns aos outros e tenham a mesma data e justificativa.
§ 2º
O procedimento deverá ser numerado e rubricado.
Art. 23.
A cada despesa efetuada, o responsável exigirá o respectivo comprovante do pagamento.
§ 1º
Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos em nome da Câmara Municipal de Monte Mor, constando, inclusive, o número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da Edilidade.
§ 2º
Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias xerografadas ou quaisquer outras espécies de reproduções.
§ 3º
Cada documento fiscal ou equivalente deverá especificar o produto adquirido ou serviço realizado.
§ 4º
O responsável pela despesa deverá atestar o recebimento do material ou do serviço adquirido, para tanto, deverá, obrigatoriamente, carimbar, datar e assinar os comprovantes das despesas.
§ 5º
Nos casos em que não há a emissão de documento fiscal, tais como a aquisição de passagens aéreas ou rodoviárias, juntar-se-á o respectivo bilhete e, nos demais casos, deverá ser exigido recibo totalmente preenchido de cada pagamento.
§ 6º
Quando se tratar de cupom fiscal, anexar, em conjunto com o original, cópia do mesmo, devido à perda, com o tempo, da tinta impressa no documento.
§ 7º
Em cumprimento ao Protocolo ICMS 42, de 03 de junho de 2009, a nota fiscal eletrônica NF-e e seu documento auxiliar - DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) serão utilizados em substituição às Notas Fiscais modelo 1 ou 1A.
§ 8º
Na solicitação de serviços prestados por fornecedores do município de Monte Mor, deverá ocorrer a retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no ato do pagamento, nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 9º
Todos os dados da Câmara Municipal deverão ser preenchidos total e exclusivamente pelo fornecedor.
Art. 24.
Não serão aceitos comprovantes com data anterior à do depósito do adiantamento ou posterior ao prazo estabelecido no artigo 11 ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único
As despesas efetuadas em desacordo com as disposições legais aplicáveis são de responsabilidade pessoal dos servidores autorizados ao regime de adiantamento de verba, sem prejuízo das possíveis responsabilidades administrativa, civil e criminal.
Art. 25.
Se, da aplicação do adiantamento resultar saldo, o responsável deverá restitui-lo mediante depósito em conta bancária de titularidade da Câmara Municipal apresentada pelo setor financeiro.
Parágrafo único
A comprovação da restituição do saldo mencionado no caput deverá ser anexada no processo de prestação de contas.
Art. 26.
O servidor que, participando do Regime de Adiantamento, não apresentar à Controladoria Interna da Câmara Municipal a prestação de contas, no prazo estabelecido no art. 12, incorrerá nas penalidades impostas em procedimento administrativo a ser instaurado dentro de 30 (trinta) dias após o exaurimento do prazo de prestação de contas.
Art. 27.
Recebida a prestação de contas pelo Controlador Interno, este verificará, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento das exigências legais, em especial das estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e por esta Resolução.
§ 1º
Se a prestação de contas for considerada regular com aprovação da autoridade competente, o procedimento será arquivado, ficando, contudo, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º
Detectada falha sanável, a prestação de contas será devolvida ao servidor beneficiário para correção, complementação ou adequação, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º
Decorrido o prazo, sem reapresentação, será considerado como contas não prestadas, sujeitas às penalidades decorrentes do ato.
§ 4º
Na hipótese de aprovação das contas condicionada a determinadas exigências, o Presidente da Câmara determinará ao responsável a adoção de medidas.
§ 5º
Sendo as contas reprovadas, adotar-se-ão as orientações determinadas pela autoridade competente em seu despacho final.
Art. 28.
Considerando que o numerário solicitado estará disponível para o responsável pela despesa em espécie, obrigatoriamente, o pagamento deverá ser à vista, não sendo permitidos pagamentos anteriores ao empenho (antes da liberação do adiantamento) nem posteriores na forma parcelada.
Art. 29.
Os casos não abrangidos pela presente Resolução que tratem de política de aplicação de recursos pelo regime de adiantamento de despesas no âmbito da Câmara Municipal deverão ser regulamentados por Instrução Normativa.
Art. 30.
Está dispensado o parecer jurídico para realização das despesas previstas nesta Resolução.
Parágrafo único
Poderá ser solicitado parecer jurídico, indicando o consulente qual a sua dúvida específica.
Art. 31.
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.



