Resolução nº 13, de 15 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

13

2025

15 de Abril de 2025

Altera dispositivos da Resolução nº 02/2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Mor), estabelecendo a criação e regulamentação de Frentes Parlamentares

a A

Altera dispositivos da Resolução nº 02/2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Mor), estabelecendo a criação e regulamentação de Frentes Parlamentares.

    Eu, BETO CARVALHO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, seu presidente, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 

      Ficam alterados dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Mor, visando regulamentar a criação de Frentes Parlamentares.

        Art. 2º. 

        O Título IV do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

          TÍTULO IV

          DAS COMISSÕES E FRENTES PARLAMENTARES

          Art. 3º. 

          Acrescenta-se o Capítulo III ao Título IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Mor, com a seguinte redação:

            CAPÍTULO III

            DAS FRENTES PARLAMENTARES

            Art. 112-A.  

            Constitui Frente Parlamentar a associação suprapartidária composta por pelo menos 3 (três) vereadores, destinada a representar tema de relevante interesse social, através da promoção de debates, aprimoramento da legislação, propor o desenvolvimento de políticas públicas e acompanhamento de pautas do setor referenciado.

            Parágrafo único   A Frente Parlamentar poderá contar ainda, em suas atividades, com a participação de representantes da sociedade civil, organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas, órgãos e representações de classe, órgãos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, desde que envolvidas no objeto de criação
            Art. 112-B.  

            Compete à Frente Parlamentar:

            I  –  Contribuir para elaboração e ações de defesa de políticas públicas relacionadas ao tema representado pela Frente Parlamentar;
            II  –  Realizar audiências públicas, seminários e estudos relativos aos temas para as quais foram constituídas;
            III  –  Apresentar, em nome de seus membros, proposições ou sugerir ao Executivo ações de sua competência;
            IV  –  Produzir relatórios periódicos indicando as ações realizadas pela Frente Parlamentar e diagnósticos sobre a situação do tema tratado pela Frente na cidade.
            Art. 112-C.  

            A iniciativa para constituição de cada Frente Parlamentar dar-se-á mediante apresentação de Projeto de Resolução, indicando o nome e objetivos pretendidos, subscrito por no mínimo 3 (três) vereadores, que serão considerados autores.

            Parágrafo único   Dentro do prazo de 10 dias, após aprovação em Plenário, qualquer vereador que não tenha participado do ato constituinte da Frente Parlamentar poderá solicitar à Mesa Diretora da Câmara a sua adesão à Frente Parlamentar.
            Art. 112-D.   O primeiro signatário do Projeto de Resolução será considerado o autor da proposta e ocupará a posição de Presidente da Frente Parlamentar, cabendo aos membros, na reunião de instalação, a escolha do vice-presidente e secretário.
            § 1º   Após a definição da composição estrutural da Frente, a ocupação dos cargos deverá ser informada à Mesa Diretora da Câmara para que haja a oficialização da instalação.
            § 2º   Os mandatos do Presidente, vice-presidente e secretário terão suas durações equivalentes ao prazo de funcionamento da Frente Parlamentar, sendo permitida a recondução em casos de prorrogação, desde que aprovado pela maioria dos membros da Frente Parlamentar.
            Art. 112-E.   Caberá ao Presidente a condução dos trabalhos da Frente Parlamentar.
            § 1º   A exclusão de qualquer membro efetivo, por eventual desligamento, bem como a inclusão de novos, deverá ser feita mediante ofício do Presidente da Frente dirigido à Mesa Diretora da Câmara, que determinará ao setor competente a sua publicação e atualização da composição da Frente.
            § 2º   Se houver exclusão ou desligamento voluntário de membros da Frente Parlamentar, de modo a comprometer o número mínimo de integrantes exigido pelo Artigo 112-A, a agremiação terá prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de comunicação à Mesa Diretora, para adequar sua organização.
            § 3º   Caso a Frente Parlamentar não promova as adequações estipuladas no parágrafo anterior, deverá concluir seus trabalhos nos 30 (trinta) dias subsequentes.
            Art. 112-F.   Poderão funcionar no máximo 15 (quinze) Frentes Parlamentares de forma concomitante.
            § 1º   Cada vereador poderá propor apenas uma única Frente Parlamentar e participar de no máximo 3 (três), considerando a que por ele foi proposta.
            § 2º   Após a extinção da Frente Parlamentar, o mesmo grupo de vereadores poderá participar ou propor a criação de novas Frentes Parlamentares.
            Art. 112-G.   Os temas a serem tratados pelas Frentes Parlamentares não poderão ser objeto específico de Comissão Permanente ou possuir objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar já em funcionamento.
            Art. 112-H.   As reuniões das Frentes parlamentares serão sempre públicas e constadas em ata para consulta pública.
            Art. 112-I.   As Frentes Parlamentares terão duração de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período e, desde que devidamente justificado, poderão ser encerradas em prazo inferior quando concluídos seus trabalhos.
            Parágrafo único   As Frentes Parlamentares serão extintas automaticamente ao final da legislatura na qual foram criadas.
            Art. 4º. 

            Fica incluída a alínea “h” no § 1º do artigo 177 com a seguinte redação:

              h)   criação de frentes parlamentares.
              Art. 5º. 

              Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Câmara Municipal de Monte Mor, 15 de abril de 2025.

                 

                BETO CARVALHO
                Presidente

                 

                Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Monte Mor em 15 de abril de 2025.

                 

                MARCOS SANDRO DA SILVA
                Diretor Geral