Lei Ordinária nº 3.254, de 14 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Mobilidade Urbana no Município de Monte Mor nos termos da Lei Federal nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Mobilidade urbana: Trata-se do conceito gerencial que norteia as ações de deslocamento e transporte de bens e pessoas de uma determinada região. A mobilidade considera o ir e vir do cidadão e das coisas, objetivando a maneira mais otimizada possível para a execução desta tarefa, sem abrir mão de questões como integração de serviços, segurança, lazer e sustentabilidade;
II –
Migração pendular: é caracterizada pelo deslocamento diário de pessoas para estudar ou trabalhar em outra cidade. Após realizar a atividade profissional ou cumprir a carga horária de estudo, essas pessoas retornam para as cidades onde residem;
III –
Transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizado para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
IV –
Acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
V –
Pedestre: aquele que anda ou se encontra a pé;
VI –
Transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
VII –
Transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
VIII –
Transporte público coletivo urbano: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população podendo ser efetuado mediante pagamento individualizado ou por meio de subsídio promovido pelo poder concedente, com itinerários que atendam as demandas de deslocamento dos munícipes, que respeitem os limites físicos do município e definidos pelo poder público;
IX –
Transporte público coletivo intermunicipal: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
X –
Transporte individual de passageiros contratado por aplicativos de transporte: serviço privado de transporte de passageiros para a realização de viagens individuais ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
XI –
Transporte privado coletivo ou fretamento: serviço de transporte de passageiros não abertos ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
XII –
Transporte urbano de cargas: serviços de transporte de bens, animais ou mercadorias para distribuição e escoamento dentro dos limites do Município.
Art. 3º.
São princípios da Política Municipal de Mobilidade de Monte Mor:
I –
Valorização do ser humano;
II –
Respeito ao meio ambiente;
III –
Equidade na distribuição do tempo e do espaço de circulação;
IV –
Convivência harmônica dos usuários dos sistemas de circulação;
V –
Garantia dos direitos à mobilidade e acessibilidade das pessoas com deficiência;
VI –
Preservação da qualidade de vida do cidadão;
VII –
Racionalidade no uso do sistema viário;
VIII –
Direito à informação e transparência administrativa.
Art. 4º.
São objetivos da Política Municipal de Mobilidade de Monte Mor:
I –
Promover o desenvolvimento urbano em padrões compatíveis com o preconizado no Plano Diretor Sustentável do Município;
II –
Promover a melhoria da qualidade de vida de toda a população, proporcionando segurança, rapidez e conforto nos deslocamentos motorizados e não motorizados, reduzindo os índices de acidentes, vítimas e mortes no trânsito;
III –
Reduzir a emissão de gases, partículas e ruídos pelos veículos motorizados;
IV –
Proporcionar condições de segurança e conforto na circulação do pedestre, sobretudo das pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão nos sistemas de circulação;
V –
Reduzir os gastos nos deslocamentos de pessoas, bens e serviços, causados pelas carências viárias, pela inadequação do serviço ou pelos congestionamentos;
VI –
Incentivar o uso do transporte coletivo público, aumentar a velocidade, a regularidade e a confiabilidade do sistema, bem como o conforto de seus usuários;
VII –
Reduzir os impactos negativos do transporte de bens e serviços sobre a circulação de pessoas, as atividades urbanas e o meio ambiente.
Art. 5º.
São diretrizes da Política Municipal de Mobilidade de Monte Mor:
I –
Articulação com as políticas públicas municipais, sobretudo com as políticas de desenvolvimento urbano;
II –
Adoção de medidas articuladas para promoção dos transportes públicos, regulação da circulação do automóvel, planejamento do território, gestão ambiental e outras políticas públicas afins, garantindo a priorização da circulação dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo, dos meios não motorizados, modo de transporte a pé sobre o Transporte Individual Motorizado e bicicleta;
III –
Gestão integrada do sistema viário, de transportes e de trânsito;
IV –
Manutenção e aprimoramento do sistema integrado de transporte público de passageiros;
V –
Implantação de medidas para ampliar o uso da bicicleta, de meios de transporte não motorizados nas viagens do cotidiano, com conforto e segurança para o ciclista e demais usuários da via;
VI –
Reestruturação do órgão de gestão, como forma de viabilizar a implantação deste Plano e melhorar a qualidade dos serviços.
Art. 6º.
A Prefeitura deverá manter permanentemente canais de informação e de comunicação com o usuário, de forma a divulgar os serviços prestados, facilitar a participação dos usuários, democratizar o acesso às informações e promover a transparência da gestão.
Art. 7º.
A Prefeitura deverá manter programa permanente de educação para a mobilidade, o qual servirá como instrumento de gestão desta, devendo abordar temas como: trânsito como acessibilidade e circulação de pessoas, bens, serviços e veículos.
Art. 8º.
As fontes de financiamento para implantação, custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de gestão, planejamento, projeto, operação, fiscalização e controle dos sistemas de circulação, do trânsito e transporte público do Município são:
I –
Recursos do Orçamento Municipal;
II –
Recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais;
III –
Recursos obtidos de doações;
IV –
Recursos provenientes de fiscalização e autuação, através dos agentes de operação de trânsito e transportes ou de outros delegados pelo Prefeito para a execução dessas atribuições;
V –
Recursos obtidos por serviços prestados pela Prefeitura;
VI –
Recursos provenientes de fiscalização e autuações diversas, no âmbito de sua jurisdição;
VII –
Recursos provenientes do fundo relacionado à mobilidade urbana, ao trânsito e ao transporte coletivo;
VIII –
Recursos provenientes da arrecadação do ISS / ISSQN;
IX –
Recursos provenientes de operações de crédito e/ou financiamentos.
Art. 9º.
Fica instituído o Programa de Implantação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Monte Mor, com as seguintes ações:
I –
Elaboração dos projetos funcionais das intervenções propostas com eixos principais georreferenciados, de forma a permitir a instituição de instrumentos legais de definições de alinhamento que permitam sua implantação com maior racionalidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta lei;
II –
Implantação de sistema permanente de planejamento das questões relativas à mobilidade;
III –
Adoção de mecanismos de monitoração da implantação do Plano, com o acompanhamento permanente do desempenho dos sistemas de circulação, através do estabelecimento e análise de indicadores relativos aos sistemas de transporte, trânsito, viário, meio ambiente e comunicação social;
IV –
Implantação de sistemática de avaliação "antes e depois" do impacto da implantação das intervenções, principalmente em relação à segurança de veículos e pedestres e à qualidade de vida da população do entorno;
V –
Revisão deste Plano a cada 4 (quatro) anos, com reavaliação das medidas propostas no mesmo, visando à verificação da atualidade e pertinência das ações previstas para serem executadas, considerando, principalmente, a ocorrência de eventos não previstos à época do desenvolvimento dos estudos e a dinâmica da evolução urbana, em consonância com o preconizado no Plano Diretor.
Art. 10.
O Transporte Não Motorizado, realizado a pé ou por bicicletas e, eventualmente, outros veículos de propulsão humana, deve ser incentivado para uso nas atividades do cotidiano, através de diferentes tipos de medidas, tais como:
I –
Adoção de políticas públicas intersetoriais específicas;
II –
Criação e adequação do espaço viário seguro e confortável para o pedestre e o ciclista;
III –
Adoção de legislação de uso e ocupação do solo que favoreça a redução das necessidades de deslocamentos motorizados;
IV –
Eventos informativos e campanhas educativas.
Parágrafo único
O incentivo ao Transporte Não Motorizado não deve ser considerado como alternativa para as viagens motorizadas de longa distância, que resultem em grandes esforços físicos.
Art. 11.
A Prefeitura deverá implantar estudos relacionados ao sistema cicloviário municipal composto por:
I –
Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas e faixas ou áreas compartilhadas;
II –
Bicicletários e paraciclos, para estacionamento de bicicletas;
III –
Locais de apoio ao ciclista.
Art. 12.
O parâmetro básico do sistema viário para a inclusão de Pessoas Com Deficiência (Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015) é o desenho universal, que busca tomar os espaços viários acessíveis a todas as pessoas, independentemente das suas características físicas, motoras, sensoriais ou mentais, estabelecendo:
I –
Alternativas que tomem, progressivamente, o sistema viário e os diferentes serviços de transporte público, acessíveis e disponíveis, também, para os portadores de necessidades especiais;
II –
Programas de implantação e fiscalização da aplicação de normas de construção, recuperação, ocupação das calçadas, remoção de barreiras e obstáculos, buscando garantir a mobilidade da Pessoa Com Deficiência com segurança e conforto;
III –
Garantias gradativas para a mobilidade, acessibilidade e circulação autônoma nos sistemas de circulação, compreendendo as vias, calçadas e áreas destinadas à circulação de pedestres, bem como nos veículos do transporte coletivo e nos terminais de parada de ônibus;
IV –
Criação de mecanismos legais, de modo que gradativamente toda a infraestrutura urbana seja adaptada ao uso dos portadores de necessidades especiais;
V –
Sinalização de interesse do usuário, na forma necessária ao seu entendimento com todo o sistema, utilizando caracteres da linguagem em Braille, sinais sonoros, sistemas de sonorização e painéis de mensagens variáveis.
Art. 13.
A frota do sistema de transporte coletivo público do Município deverá permitir o acesso e transporte das pessoas com deficiência, com segurança e conforto, atendendo a todas as especificações previstas na legislação pertinente.
§ 1º
Os locais onde há grande concentração de pessoas com deficiência e de equipamentos de transporte público devem ter prioridade na adaptação, regularização e desobstrução de calçadas e demais elementos físicos que dificultem sua locomoção.
§ 2º
As pessoas com deficiência, o pedestre comum e o transporte público deverão ter prioridade sobre qualquer outro tipo de mobilidade, quando da análise e aprovação de empreendimentos imobiliários, seja mediante parcelamento do solo ou condomínio, sendo obrigatório o cumprimento de exigências técnicas a serem estabelecidas pela Prefeitura, visando proporcionar melhores condições e segurança para a mobilidade.
Art. 14.
O Serviço de Transporte Coletivo Público de Monte Mor é regulamentado, tendo caráter essencial e devendo obedecer às seguintes premissas:
I –
Constituir-se em elemento estruturador da expansão urbana e indutor de ocupação de vazios urbanos;
II –
Possuir integração tarifária em todo o sistema;
III –
Buscar a utilização de tecnologias adequadas a cada segmento da demanda;
IV –
Implantar um sistema de informação ao usuário com qualidade, de forma a permitir a compreensão do sistema e proporcionar seu uso racional, inclusive para pessoas com deficiência;
V –
Possuir bilhetagem eletrônica, que permita maior flexibilidade nas integrações, bem como maior controle do sistema;
VI –
Possuir controle operacional;
VII –
Implantar monitoração eletrônica da operação.
Art. 15.
Com o objetivo de melhor atender à demanda e de racionalizar a oferta de transporte coletivo, a Prefeitura deverá implantar medidas operacionais de reestruturação da rede, compreendendo:
I –
Criação de linhas de ônibus;
II –
Implantação e ampliação das integrações;
III –
Redução dos intervalos entre ônibus, com adequação da capacidade do veículo à demanda.
Art. 16.
A rede de terminais de integração deverá ser remodelada de forma a se adequar às novas características do sistema, devendo possuir em seu interior:
I –
Sistema de informação ao usuário acessível, inclusive, às pessoas com deficiência;
II –
Serviços e elementos arquitetônicos, como balcões de informações, sanitários, bancos e/ou caixas eletrônicos, telefones públicos, posto policial, etc, de forma a propiciar conforto e segurança ao usuário;
III –
Estrutura de controle operacional do sistema.
Art. 17.
A Prefeitura deverá implantar medidas visando a adoção progressiva de tecnologias veiculares não poluentes, como veículos elétricos, híbridos, a gás, biocombustíveis, com agentes redutores essenciais, seguindo as normas e atualizações estipuladas por órgãos do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou a Companhia Ambiental do estado de São Paulo (CETESB) através do programa de controle da poluição do ar por veículos automotores (PROCONVE).
Art. 18.
Os Serviços de Transporte Coletivo Público Especial podem ser:
I –
Serviço de Atendimento Especial, de caráter essencial, entendido como modo de transporte coletivo "porta-a-porta", gratuito para usuários de baixa renda, oferecido pela Prefeitura e destinado ao portador de deficiência motora severa, que só se locomove através de equipamento especial;
II –
Serviço Complementar de Transporte Público, de caráter não essencial e com o objetivo de atrair usuários do transporte individual, oferecendo um serviço de transporte coletivo público diferenciado.
Art. 19.
O Transporte Público Escolar é um serviço prestado pela Prefeitura, com objetivo de garantir o acesso dos escolares às escolas públicas.
§ 1º
As despesas decorrentes da execução deste serviço correrão por conta das dotações orçamentárias.
§ 2º
A gestão do serviço de que trata o caput deve ser feita em conjunto entre as Secretarias Municipais de Educação e de Mobilidade Urbana e Trânsito.
§ 3º
Cabe à Secretaria Municipal de Educação, o cadastramento e escolha dos alunos beneficiados e o acompanhamento da qualidade do serviço prestado.
§ 4º
Cabe à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito, como órgão responsável pela gestão dos transportes públicos no Município, a fiscalização do serviço, a definição de critérios de remuneração e o seu planejamento.
Art. 21.
O transporte coletivo por fretamento caracteriza-se por:
I –
Atender a um segmento específico e pré-determinado de passageiros;
II –
Ser pré-contratado;
III –
Configurar-se, claramente, como serviço diferenciado, não gerando concorrência com o Transporte Público de Passageiros;
IV –
Não ter a obrigatoriedade de atender às mesmas condições de modicidade tarifária do transporte coletivo público.
Art. 22.
Cabe à Prefeitura, na regulamentação e fiscalização do serviço de Transporte Coletivo por Fretamento:
I –
Buscar a segurança dos usuários do serviço;
II –
Evitar concorrência predatória com o serviço de transporte público;
III –
Adotar as medidas fiscalizatórias necessárias para que o serviço não comprometa as condições de segurança e fluidez de tráfego nas vias do Município;
IV –
Regulamentar as condições de prestação do serviço, inclusive no que se refere à circulação, estacionamento, parada, devendo estabelecer infrações, taxas e penalidades, em regulamentação específica;
V –
Estruturar-se para o exercício da regulamentação do serviço, de forma a garantir agilidade no seu controle.
Art. 23.
A inobservância das obrigações estabelecidas nos atos regulamentares do Transporte Coletivo por Fretamento sujeita o operador da atividade à aplicação de penalidades e outras sanções, inclusive, remoção ou retenção do veículo, quando houver risco à segurança dos passageiros ou de terceiros.
Parágrafo único
A prestação do serviço de Transporte Coletivo por Fretamento sem autorização da Prefeitura, conforme regulamentação a ser definida, deverá ser considerada transporte ilegal de passageiros e caracterizada como clandestina, sujeitando os infratores às sanções próprias.
Art. 24.
Os condutores dos veículos de Transporte Coletivo por Fretamento deverão atender às condições estabelecidas na legislação estadual e federal específica, para o exercício da função de transporte coletivo de passageiros.
Art. 25.
O uso de vias e logradouros públicos para estacionamento dos veículos de Transporte Coletivo por Fretamento, durante a prestação do serviço, deve ser condicionado à autorização prévia, específica para cada local, fornecida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito, que deverá avaliar os impactos referentes ao trânsito e às condições urbanísticas e ambientais do local, ouvidas as Secretarias de Planejamento e Obras e, Meio Ambiente e Agricultura.
Parágrafo único
Nos períodos em que o veículo não estiver a serviço, deverá ser mantido estacionado em local adequado, fora das vias e logradouros públicos.
Art. 26.
São submetidos à mesma regulamentação do Transporte Coletivo por Fretamento os seguintes serviços:
I –
Transporte Coletivo por Fretamento, que tenha como origem e destino o Município de Monte Mor;
II –
Transporte Coletivo por Fretamento: intermunicipal, interestadual e internacional que tenha como origem ou destino o Município de Monte Mor;
III –
Transporte Coletivo Privado em veículo próprio: atividade realizada por pessoa jurídica, no transporte exclusivo de seus funcionários, prestadores de serviço, clientes ou outros usuários relacionados com sua atividade-fim, devendo o condutor ser, obrigatoriamente, empregado da pessoa jurídica responsável pelo serviço.
Parágrafo único
O transporte a que se refere o inciso III do presente artigo, embora não se classifique na legislação existente como transporte fretado, deverá estar sujeito às mesmas obrigações no tocante à regulamentação por parte da Prefeitura.
Art. 27.
A Prefeitura deverá regulamentar o Transporte Fretado de Passageiros, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta lei.
Art. 28.
O Transporte Público Individual de Passageiros em Táxi é um serviço de interesse público, regulamentado pela Prefeitura e gerenciado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito.
Art. 29.
Para o exercício da atividade de Transporte Público Individual de Passageiros em Táxi no Município, o operador deve obter autorização expedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito, que deve ser renovada periodicamente e expedida ao operador, pessoa física, devendo atender às exigências da lei e demais atos regulamentares emitidos pelo Poder Executivo, bem como deve preencher todos os requisitos legais e demais normas complementares nas esferas federal, estadual e municipal.
Parágrafo único
Cabe à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito o cadastramento dos condutores e dos veículos, a emissão de autorização para operação, a exigência das vistorias periódicas e a fiscalização do sistema.
Art. 30.
A Prefeitura deverá através de regulamento a qualquer tempo exigir a implantação de taxímetro nos referidos serviços de Transporte Público Individual de Passageiros em Táxi no Município, para que assim haja padronização no valor das tarifas.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese, os serviços de táxi, previstos no caput deste artigo poderão configurar serviços de transporte coletivo.
Art. 31.
A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito poderá exigir a qualquer tempo capacitação dos condutores que atuam no serviço a que se refere a presente seção, visando o contínuo aprimoramento do sistema.
Art. 32.
A Prefeitura deverá estabelecer regras para a progressiva troca da frota de veículos do Sistema de Transporte Público Individual de Passageiros em Táxi por veículos de combustível não poluente, conforme especificações e normas do INMETRO.
Art. 33.
A Prefeitura deverá regulamentar o Transporte Público Individual de Passageiros em Táxi, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei.
Art. 34.
O transporte individual executado por veículos contratados por aplicativos no município é o serviço prestado por motoristas cadastrados em plataformas de aplicativos de transporte e, contratado pelo munícipe apenas por intermédio destes aplicativos.
§ 1º
A realização do transporte remunerado de passageiros sem que haja a contratação deste serviço por meio de aplicativos relacionados, bem como, o embarque e o desembarque de passageiros em pontos de parada de ônibus do transporte coletivo municipal serão considerados prática de transporte clandestino e tanto o responsável quanto o veículo estarão sujeitos às sanções legais do município.
§ 2º
Fica proibido uso de motocicletas, motonetas, motos, ciclomotores ou similares para a realização de qualquer tipo de transporte individual remunerado de passageiros.
Art. 35.
A Prefeitura deverá instituir a política de mobilidade de bens e serviços, caracterizada por:
I –
Zonas de restrição à circulação de caminhões, constituídas por áreas nas quais a circulação de caminhões estará sujeita às restrições de horário ou de porte do caminhão;
II –
Zonas de interesse de caminhão, constituídas por áreas de interesse de cargas e serviços, de acordo com as necessidades de abastecimento.
Art. 36.
A rede de vias para transporte de cargas é composta pelas principais rotas de caminhões rodoviários e urbanos, buscando preservar, dentre outras, as áreas residenciais, escolares, hospitalares, de lazer, de interesse histórico, turístico e ambiental, a fim de garantir a segurança e o conforto das pessoas e reduzir os impactos nocivos ao meio urbano.
Art. 37.
A gestão da utilização da rede viária do Município deve se basear nos princípios da equidade no acesso e uso do espaço e tempo de circulação.
§ 1º
As ações em defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente, têm prioridade sobre a fluidez dos veículos nas vias do Município de Monte Mor.
§ 2º
Os modos de transporte a pé, cicloviário e coletivo têm prioridade sobre os demais modos.
§ 3º
As atividades de planejamento, projeto, operação e fiscalização do sistema viário devem contemplar as necessidades de garantia do desempenho das modalidades de transportes especificadas no § 2º.
§ 4º
A gestão da rede viária deve se articular com as ações de planejamento e de desenvolvimento urbano e articular os diversos modos de transporte.
Art. 38.
A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito deve manter programas, de caráter permanente, contendo ações que visam à segurança do trânsito, de forma a obter redução do número de acidentes e vítimas.
Art. 39.
A Secretaria de Planejamento e Obras de Monte Mor deverá emitir diretrizes de traçado relativas a:
I –
Priorização da circulação de ônibus;
II –
Implantação de medidas de "moderação de tráfego";
III –
Larguras de calçadas;
IV –
Necessidade de canteiros centrais, refúgios para pedestres, ilhas de canalização e avanços de calçada;
V –
Rotatórias de acesso a novos parcelamentos do solo;
VI –
Alargamento, mudança de geometria, prolongamento, alteração de traçado e de gabarito de via pública;
VII –
Sistema viário;
VIII –
Polos geradores de tráfego, conforme disposto no art. 93, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único
A Prefeitura do Município de Monte Mor deverá encaminhar projeto de lei, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da publicação desta lei, à Câmara de Vereadores de Monte Mor, visando disciplinar as diretrizes gerais sobre polos geradores de tráfego e áreas especiais de tráfego.
Art. 41.
A classificação funcional das vias do Município de Monte Mor é definida pela sua função como:
I –
Via Expressa: destinada à circulação rápida, com trânsito livre, sem travessia de pedestres em nível;
II –
Via Arterial: garante o deslocamento urbano de maior distância, com capacidade de suportar intenso fluxo de trânsito e acesso às vias lindeiras, devidamente sinalizado;
III –
Via Coletora: destinada a coletar e distribuir o trânsito das vias expressas ou arteriais, possibilitando a ligação entre os bairros da cidade;
IV –
Via Local: destinada a baixo fluxo de trânsito, com função de possibilitar o acesso aos lotes ou às áreas restritas.
Parágrafo único
As demais vias não classificadas na presente lei seguem as definições contidas nos arts. 60 e 61, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 42.
Para efeito desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I –
Via Arterial: As vias arteriais deverão ter largura total mínima de 30,00m (trinta metros); Cada passeio lateral deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros); A faixa de rolamento deverá ter largura mínima de 21,00m (vinte e um metros); O refúgio central deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros);
II –
Via Coletora: As vias coletoras deverão ter largura total mínima de 22,00m (vinte e dois metros); Cada passeio lateral deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros); A faixa de rolamento deverá ter largura mínima de 15,00m (quinze metros); O refúgio central, quando houver, deverá ter largura mínima de 1,00m (um metro);
III –
Via Local; As vias locais deverão ter largura total mínima de 14,00m (quatorze metros); Cada passeio lateral deverá ter largura mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros); A faixa de rolamento deverá ter largura mínima de 8,60m (oito metros e sessenta centímetros);
IV –
Faixa Non Aedificandi; são áreas ou faixas de terras, não edificáveis, de domínio público ou privado, impostas por lei ou vinculado o seu uso a uma servidão administrativa, sendo em seu interior vedadas quaisquer obras ou uso, salvo as obras públicas necessárias à própria prestação dos serviços;
V –
Via Particular: são aquelas não pertencentes ao sistema viário básico, formadas por arruamentos de condomínios ou de outros empreendimentos em sistema condominial ou similares, com único acesso e que não se constituem em vias de domínio municipal;
VI –
Caminho de Uso Comum: são vias existentes no Município, de uso comum do povo e que não se constituem em servidão de passagem, devidamente registrada na matrícula ou à margem da transcrição do título aquisitivo do imóvel, não se enquadrando nas dimensões mínimas estabelecidas de via pública, pertencendo, porém, ao sistema viário básico;
VII –
Caminho, Rua ou Estrada de Servidão: são vias assim denominadas por tradição ou averbadas ou, ainda, registradas em Cartórios, as quais não se enquadram nas dimensões mínimas estabelecidas de via pública, não pertencendo, portanto, ao sistema viário básico;
VIII –
Estradas Vicinais: são vias que partem do perímetro urbano interligando essa região à Zona Rural do Município e a seus Distritos ou aquelas que ligam diversas áreas, propriedades, bairros ou distritos da Zona Rural;
IX –
Pista: leito carroçável da via, pavimentado ou não, destinado exclusivamente ao deslocamento de todos os tipos de veículos de propulsão própria, humana ou animal;
X –
Passeio ou Calçada: espaço da via, pavimentado ou não, destinado exclusivamente ao deslocamento de pedestres, em nível diferente do leito carroçável e destinado, também, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros, mediante autorização dos órgãos municipais competentes;
XI –
Faixa de Rolamento: espaço longitudinal em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais e que tenham largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores de propulsão própria, humana ou animal;
XII –
Canteiro Central: separação física entre duas ou mais pistas, com a finalidade de segregação dos sentidos opostos de circulação, pertencente ao sistema viário;
XIII –
Avenida: via pavimentada, composta por 02 (duas) pistas com sentidos de circulação opostos, separadas por canteiro central, contendo cada pista 02 (duas) ou mais faixas de rolamento;
XIV –
Rua: via pavimentada ou não, composta por 01 (uma) pista com sentido único ou duplo de circulação ou, ainda, por 02 (duas) pistas com sentidos opostos de circulação, não separadas por canteiro central, com uma ou mais faixas de rolamento;
XV –
Interseção: todo cruzamento ou entroncamento formado por uma ou mais vias, incluindo as áreas formadas pelos mesmos;
XVI –
Ilha ou Rotatória: obstáculo físico colocado sobre a pista de rolamento, destinado a ordenar os fluxos de trânsito numa interseção formada por 02 (duas) ou mais vias;
XVII –
Sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez do trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres;
XVIII –
Sinais de trânsito: elementos da sinalização que se constituem em marcas viárias, placas, equipamentos de controle luminosos e outros dispositivos, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, destinados exclusivamente a regulamentar, ordenar ou direcionar o trânsito de veículos ou pedestres;
XIX –
Trânsito: é a movimentação de veículos, pessoas e animais pelas vias públicas da cidade;
XX –
Marcas Viárias: conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversos, apostos ao pavimento da via, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
XXI –
Placas: elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a via, transmitindo mensagens de caráter permanente ou temporário, mediante símbolos ou legendas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único
A conformação a que alude os incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplicam ao prolongamento das vias existentes.
Art. 43.
Nos cruzamentos de vias públicas deverá haver concordância dos alinhamentos com um arco de raio mínimo igual a 9,00 (nove) metros.
Parágrafo único
Nos empreendimentos destinados a implantação de distritos industriais, conforme estabelecido no Plano Diretor Sustentável do Município de Monte Mor, as vias públicas deverão possuir concordância dos alinhamentos com um arco de raio mínimo igual a 18,00 (dezoito) metros.
Art. 44.
Nos empreendimentos particulares, tais como loteamentos, desmembramentos e condomínios, os quais resultem na implantação de vias públicas ou particulares, a responsabilidade de se efetuar a sinalização e do empreendedor. E ainda, os novos empreendimentos deverão se responsabilizar por toda a sinalização viária do entorno, pois causará impacto no trânsito local.
§ 1º
As vias públicas somente poderão ser abertas ao trânsito, após devidamente sinalizadas nos sentidos horizontal e vertical.
§ 2º
Os dispositivos, formas e métodos para a sinalização dos empreendimentos de que trata o caput do presente artigo deverão atender ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 45.
Cabe, à Prefeitura, a coordenação, orientação e o controle de todas as intervenções viárias, bem como a definição de parâmetros de projetos relativos à implantação, reforma, prolongamento, alargamento, alteração geométrica e demais elementos físicos relacionados às vias públicas no Município de Monte Mor, observado o disposto no Plano Diretor Sustentável de Monte Mor e na legislação pertinente.
§ 1º
As calçadas deverão ser adequadas ao trânsito de pedestres, portadores de necessidades especiais, idosos e crianças, em conformidade com o disposto na lei que vier a disciplinar as diretrizes gerais sobre polos geradores de tráfego e áreas especiais de tráfego.
§ 2º
Serão disciplinadas através da lei de que trata o parágrafo anterior, as infrações cometidas pelo não atendimento ao disposto neste artigo e suas penalidades.
§ 3º
O prazo para adequação de calçadas de que trata o §1º, retro, será de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação da lei prevista no presente artigo.
Art. 46.
As vias públicas do Município serão utilizadas preferencialmente para o trânsito de pessoas e veículos em condições seguras.
§ 1º
Qualquer outra atividade que resulte na ocupação da via ou de parte dela fica sujeita à regulamentação específica da Prefeitura, sem prejuízo de outras determinações.
§ 2º
Enquadram-se no disposto no parágrafo anterior as seguintes atividades:
I –
Realização de obras e serviços de manutenção de infraestrutura das concessionárias de serviços públicos, tais como: fornecimento de gás encanado, telefonia, televisão a cabo, energia elétrica e outras;
II –
Colocação de caçambas ou similares, para recolhimento de lixo ou entulho;
III –
Instalação de comércio ambulante, inclusive de alimentos;
IV –
Exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços na via pública;
V –
Colocação de equipamentos, mobiliário urbano e vegetação;
VI –
Instalação de feiras livres;
VII –
Realização de eventos;
VIII –
Realização de obras e/ou reparos na via pública, executados pela administração direta e indireta municipal;
IX –
Transporte de cargas especiais e/ou perigosas.
§ 3º
A autorização para o funcionamento e/ou realização de quaisquer dessas atividades fica condicionada à manutenção das condições de segurança, conforto e desempenho do trânsito de veículos, pedestres e ciclistas, conforme regulamento específico a ser elaborado pela Prefeitura e aprovado por decreto do Prefeito.
§ 4º
Serão de responsabilidade dos órgãos responsáveis pela execução das intervenções de que tratam os §§ 2º e 3º, retro a sinalização necessária nas vias.
§ 5º
Aplicam-se às disposições deste artigo às interferências realizadas na via pública, quando da utilização de seu subsolo ou espaço aéreo.
§ 6º
A Prefeitura do Município de Monte Mor encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores de Monte Mor, visando regulamentar o disposto neste artigo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 47.
A realização de eventos ou manifestações, bem como a implantação e o funcionamento de estabelecimentos geradores de tráfego deverão estar condicionados ao equacionamento, em sua área de influência, do acesso e circulação dos serviços de transporte coletivo e do sistema viário.
Art. 48.
Qualquer prejuízo causado por dano, decorrente de acidente ou ato voluntário, ao sistema viário, à sinalização de tráfego, aos equipamentos públicos e ao patrimônio público deverá ser ressarcido aos cofres públicos pelo responsável, conforme regras e normas estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 49.
A participação popular será exercida por meio do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, órgão consultivo de participação popular nos assuntos de mobilidade urbana, vinculado à Secretaria de Mobilidade Urbana e Trânsito.
Art. 50.
Ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana compete:
I –
acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Plano de Mobilidade Urbana;
II –
acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Município na área de mobilidade urbana, garantindo a sua compatibilização com o Plano de Mobilidade Urbana;
III –
acompanhar por meio das audiências públicas a elaboração dos Planos Plurianuais – PPA e das Leis Orçamentárias Anuais – LOA e apoiar medidas visando inserir dotações para cumprimento das metas do Plano de Mobilidade Urbana;
IV –
promover audiências e outras consultas públicas sobre projetos e atividades de significativo impacto na mobilidade do município, com apoio dos entes públicos, e com a participação de todos os interessados;
V –
encaminhar propostas de aprimoramento no planejamento, acompanhamento e operação dos serviços públicos de transporte do município;
VI –
acompanhar e colaborar em campanhas e programas educacionais desenvolvidos pela administração municipal;
VII –
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à sua área de atuação, aos órgãos públicos e à comunidade;
VIII –
manter intercâmbio com as entidades de ensino e pesquisa, de atividades ligadas à mobilidade urbana; e,
IX –
elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento.
Art. 51.
O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será composto por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, na forma estabelecida abaixo, nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal:
I –
4 (quatro) representantes da Administração Municipal:
a)
2 (dois) representantes da Secretaria de Mobilidade Urbana e Trânsito, sendo 1 (um) deles o Secretário da pasta;
b)
1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
c)
1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Obras;
II –
4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a)
1 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Transporte Público Coletivo
b)
1 (um) representante das entidades representativas das pessoas com deficiência;
c)
1 (um) representante das sociedades, associações ou movimentos de moradores de bairros;
d)
1 (um) representante das entidades representativas do comércio.
§ 1º
O presidente do Conselho poderá autorizar convite a entidades, autoridades e munícipes para participar, sem direito a voto, de reuniões do Colegiado, desde que justificadamente.
§ 2º
As entidades e os prestadores de serviços poderão substituir seus representantes, desde que devidamente justificado, por meio de expediente ao Presidente do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para os representantes do inciso II.
§ 4º
A Secretaria de Mobilidade Urbana e Trânsito emitirá Portaria quanto à forma em que se dará a indicação e eleição dos membros citados no inciso II deste artigo em até 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei, devendo serem renovados os mandatos até 30 (trinta) dias antes do seu término.
§ 5º
Na ausência de representação de algum segmento relacionado, no processo de eleição, poderá ser escolhido mais de um representante de outro segmento, conforme Portaria da eleição dos membros.
Art. 52.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) meses, e extraordinariamente, com a frequência que for necessária, com a convocação em, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, constando a pauta da reunião, bem como informações quanto à matéria a ser apreciada.
Art. 53.
O representante que, sem justificativa acolhida pelo Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, não comparecer por duas reuniões consecutivas ou três alternadas, durante o mandato, perderá seu assento, que será imediatamente preenchido pelo respectivo suplente, ou, subsidiariamente, por novo representante, oriundo de eleição extraordinária destinada apenas à vacância surgida.
Parágrafo único
A eleição extraordinária mencionada no caput do presente artigo será realizada em até três meses da confirmação da vacância do assento.
Art. 54.
A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 55.
O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana poderá, por deliberação do plenário, constituir Câmaras Técnicas que serão compostas por técnicos, órgãos e entidades de notória especialização em assuntos de mobilidade urbana, trânsito e transporte, sempre que necessário.
Parágrafo único
O ato de criação da Câmara Técnica indicará sua composição, o prazo para conclusão dos trabalhos e o seu coordenador, devendo este, necessariamente, ser membro do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 56.
O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana ou em suas Câmaras Técnicas, não será remunerado, mas considerado relevante serviço prestado ao Município.
Art. 57.
O Presidente do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será o Secretário de Mobilidade Urbana e Trânsito, ou alguém por ele indicado.
§ 1º
As decisões do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana serão tomadas pela maioria de votos dos membros e suas Resoluções, quando for o caso, serão publicadas em ato do seu presidente.
§ 2º
O Presidente do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana terá, além do seu voto, o voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 58.
O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a nomeação e posse de seus membros para aprovar seu Regimento Interno, sendo que este deverá, necessariamente, conter:
I –
a periodicidade e o calendário das reuniões ordinárias;
II –
as atribuições do Presidente e da Secretaria Executiva;
III –
as normas para realização de consultas à população sobre projetos e atividades de significativo impacto na mobilidade do município; e,
IV –
as formas de relacionamento com os demais Conselhos Municipais afins.
Art. 59.
O Fundo de Mobilidade Urbana, vinculado à Secretaria de Mobilidade Urbana e Trânsito, será um fundo exclusivo para investimento nas ações previstas no Plano de Mobilidade Urbana, sem prejuízo de outras fontes de receita destinadas para a mobilidade urbana.
Art. 60.
São objetivos do Fundo de Mobilidade Urbana:
I –
constituir-se em instrumento de intermediação administrativo-financeira, para financiamento das ações, envolvendo despesas correntes e de capital, estabelecidas no Plano Diretor e no Plano de Mobilidade Urbana;
II –
apoiar programas, projetos, obras e ações voltadas à execução da política de mobilidade urbana de Monte Mor, em especial para a acessibilidade em todas as suas formas e para os transportes ativo e o coletivo;
III –
contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos na área de desenvolvimento urbano, regional e institucional, promovendo, para tanto, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros voltados para essa finalidade.
Art. 61.
O Fundo de Mobilidade Urbana captará recursos da seguinte forma:
I –
recursos provenientes de doações, legados e outros recursos de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos públicos ou privados;
II –
recursos provenientes de rendimentos auferidos da aplicação de recursos do próprio Fundo;
III –
recursos de receitas provenientes da transferência de fundos voltados às finalidades do Fundo de Mobilidade Urbana, de órgãos e entidades públicos e privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;
IV –
outros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento Municipal;
V –
receitas que lhe forem atribuídas por lei;
VI –
saldo de exercícios anteriores;
VII –
doações de entidades ou organismos internacionais;
VIII –
rendimentos e receitas provenientes de quaisquer aplicações financeiras dos seus recursos.
Art. 62.
Os recursos destinados ao Fundo de Mobilidade Urbana serão depositados em conta vinculada a bancos oficiais, com a denominação de Fundo de Mobilidade Urbana, e serão movimentados pela Secretaria de Mobilidade Urbana e Trânsito, órgão gestor do fundo.
§ 1º
A aplicação da receita do Fundo de Mobilidade Urbana seguirá as disposições e prioridades definidas no Plano de Mobilidade Urbana, observadas as revisões previstas por Lei.
§ 2º
Todos os recursos destinados ao Fundo de Mobilidade Urbana deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de crédito adicional, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 3º
A existência do Fundo de Mobilidade Urbana a que alude a presente Lei não elide a consignação de dotações orçamentárias específicas ao funcionamento regular da Secretaria de Mobilidade Urbana e Trânsito.
§ 4º
Anualmente, ao final de cada exercício, será elaborado o balanço geral da receita e despesa do Fundo de Mobilidade Urbana, com encaminhamento ao Secretário Municipal de Governo até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
§ 5º
O saldo financeiro dos recursos será transferido para o exercício seguinte.
Art. 63.
O Fundo de Mobilidade Urbana será gerido pela Secretaria de Mobilidade Urbana e Trânsito, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.
§ 1º
Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.
§ 2º
Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transito gerir o Fundo de Mobilidade Urbana, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, cabendo ao seu titular:
I –
solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana;
II –
submeter ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III –
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV –
outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
§ 3º
Caso haja a necessidade de deliberação entre as prioridades do Plano Municipal de Mobilidade Urbana por motivos orçamentários, a Secretaria de Mobilidade Urbana e Trânsito poderá estabelecer nova prioridade, desde que observada a exigência da Política Nacional de Mobilidade Urbana que prevê hierarquia entre os modos ativos em relação aos motorizados e entre os motorizados coletivos em relação aos individuais.
§ 4º
Na gestão do Fundo de Mobilidade Urbana serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.
Art. 64.
Os recursos do Fundo de Mobilidade Urbana não poderão ser utilizados para:
I –
pagamento de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similares;
II –
pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração ao pessoal pertencente ao quadro da Prefeitura de Monte Mor e de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal;
III –
pagamentos de impostos de imóveis urbanos, multas auferidas quando da execução dos projetos, juros ou correção monetária;
IV –
pagamentos de dividendos ou recuperação de capital investido;
V –
compra de ações, debêntures e outros valores mobiliários;
VI –
despesas gerais das instituições proponentes ou executoras dos projetos financiados com recurso do Fundo;
VII –
financiamento de dívida;
VIII –
outros usos não previstos na legislação afetam.
Art. 65.
Os casos não previstos nesta lei poderão ser apreciados e decididos pelo Conselho de Mobilidade Urbana, nos limites de sua competência, e regulados por meio de Resoluções, sempre publicadas em Diário Oficial.
Art. 66.
O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Monte Mor deverá ser revisto periodicamente a cada 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação.
§ 1º
As revisões deverão ser precedidas da elaboração de diagnóstico e de prognóstico do Sistema de Mobilidade Urbana do Município, conforme metas e indicadores, servindo para reavaliar as metas e ações de médio e longo prazo.
§ 2º
As revisões do Plano de Mobilidade Urbana deverão contemplar a análise do desempenho do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, mediante o uso de indicadores, bem como deverão contemplar a avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo.
Art. 67.
O relatório técnico que contém o Plano de Mobilidade Urbana será disponibilizado na página eletrônica da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito.
Art. 68.
A Secretaria de Mobilidade Urbana e Trânsito poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e a efetividade das disposições do Plano de Mobilidade Urbana.
Art. 69.
Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo, via Decreto.
Art. 70.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.