Lei Ordinária nº 111, de 27 de fevereiro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

111

1987

27 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre autorização ao Executivo em receber por doação do Governo do Estado de São Paulo, a importância de Cz$ 40.457,50, que será utilizada na aquisição de uma ambulância Caravan/GM/87, nova, bem como integralizar o valor do referido veículo em Cz$40.457,50

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Dispõe sobre autorização ao Executivo em receber por doação do Governo do Estado de São Paulo, a importância de Cz$ 40.457,50, que será utilizada na aquisição de uma ambulância Caravan/GM/87, nova, bem como integralizar o valor do referido veículo em Cz$40.457,50
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir uma ambulância Chevrolet Caravan, ano de fabricação 1987, nova, que se destinará aos serviços de saúde e transporte de enfermos, ficando para tanto autorizado a celebrar o convênio com SEPS (Secretaria de Estado da Promoção Social).
        Art. 2º. 
        O custo total do veículo referido no artigo 1º é na ordem de Cz$ 80.915,00 (oitenta mil novecentos e quinze cruzados) da qual fica o Executivo Municipal autorizado a receber em doação do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Promoção Social, a importância de Cz$ 40.457,50 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete cruzados e cinquenta centavos) representando assim, a aquisição no valor de 80.915,00 (oitenta mil novecentos e quinze cruzados) a qual também fica pela presente lei autorizado a integralizar com recursos próprios e na forma do artigo seguinte.
          Art. 3º. 
          Para pagamento da despesa decorrentes da aquisição do referido veículo, o município se utilizará da dotação já consignada no orçamento deste exercício de 1987, Unidade Orçamentária 9.1 (Assistência e Previdência) Categoria Econômica 4.1.2.0 (Equipamentos e Materiais Permanentes) que será suplementada com os recursos advindos do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Promoção Social, referidos no artigo 2º desta lei.
            Parágrafo único  
            A suplementação a que se refere o artigo 3º, será regulamentada por Decreto do Executivo, na época da aquisição.
              Art. 4º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura de Monte Mor em 27 de fevereiro de 1987


                JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
                Prefeito