Lei Ordinária nº 2.424, de 11 de abril de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.176, de 04 de agosto de 2015
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 4º da Lei 2176, de 04 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
É vedado ao usuário ou a terceiros, a alteração da posição da caçamba estacionada na via ou logradouro público.
Art. 2º.
O artigo 4º da Lei 2176, de 04 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido dos §2º e §3º, com as seguintes redações:
§ 2º
Para fim de fiscalização, as empresas permissionárias deverão informar ao Órgão Municipal de Trânsito sempre que houver a colocação de caçambas nas vias e logradouros públicos, mediante contratação por terceiros.
§ 3º
Fica terminantemente proibida a permanência de caçamba estacionária nas vias e logradouros públicos sem que seja utilizada para o recolhimento de entulhos.
Art. 3º.
Os demais artigos e parágrafos da referida lei continuam a vigorar, ocorrendo apenas às acomodações textuais necessárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.