Resolução nº 4, de 06 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2017

6 de Dezembro de 2017

Cria na Câmara Municipal de Vereadores de Monte Mor , a Escola do Legislativo - ELEMMOR

a A

RESOLUÇÃO Nº 04/2017

    Cria, na Câmara Municipal de Vereadores de Monte Mor, a Escola do Legislativo - ELEMMOR
      WALTON ASSIS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor/SP, aprovou no uso de suas legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
        Art. 1º. 
        Fica criada, na Câmara Municipal de Monte Mor/SP, a Escola do Legislativo de Monte Mor - ELEMMOR.
          Parágrafo único  
          A Escola do Legislativo é vinculada à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Monte Mor.
            Art. 2º. 
            A Escola do Legislativo tem como objetivos:
              I – 
              oferecer, aos parlamentares interessados e aos servidores da Câmara de Vereadores de Monte Mor, suporte conceitual, capacitação e treinamento para atuação nas funções legislativas, principalmente aquelas voltadas à elaboração de leis, estudos sobre matérias orçamentárias, finanças e ao exercício do poder de fiscalização;
                II – 
                propiciar aos servidores, com quaisquer níveis de escolaridade, a possibilidade de complementar seu aperfeiçoamento profissional;
                  III – 
                  oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício de suas funções, considerando suas lotações e suas atribuições;
                    IV – 
                    qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando sua formação em assuntos de interesse do município;
                      V – 
                      desenvolver programas de ensino, objetivando a integração da Câmara à sociedade civil organizada;
                        VI – 
                        estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada às atividades desenvolvidas pela Câmara, em cooperação com outras instituições de ensino;
                          VII – 
                          integrar e gerenciar convênios, especialmente como Senado Federal, com a Câmara dos Deputados, com a Assembleia Legislativa, com as Câmaras Municipais e respectivas associações, com os órgãos dos Poderes da União, com os Tribunais de Contas, com o Ministério Público e com as universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos à distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica.
                            VIII – 
                            incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da histórica política da Câmara, bem como a organização de eventos culturais;
                              IX – 
                              incentivar, promover e capacitar o cidadão e a comunidade em temas afins com as atividades institucionais do Poder Legislativo e da Administração Pública em geral, promovendo ações com a participação popular, com as comunidades e entidades legalmente constituídas estabelecidas no município de Monte Mor.
                                X – 
                                desenvolver atividades de treinamento e de adaptação dos servidores em estágio probatório.
                                  Parágrafo único  
                                  A Escola do Legislativo terá autonomia pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
                                    Art. 3º. 
                                    A Escola do Legislativo, vinculada à Presidência da Câmara de Vereadores de Monte Mor, será constituída por uma comissão permanente, com a seguinte estrutura organizacional:
                                      I – 
                                      direção;
                                        II – 
                                        coordenação;
                                          III – 
                                          secretaria;
                                            IV – 
                                            quadro de pessoal de apoio.
                                              Art. 4º. 
                                              O Diretor e o Coordenador da Escola do Legislativo serão escolhidos pelo Presidente da Câmara dentre os Vereadores, servidores pertencentes ao quadro dos cargos efetivos ou comissionados, detentores de curso superior completo.
                                                Parágrafo único  
                                                Os cursos e treinamentos, sempre que possíveis, serão ministrados por servidores da própria instituição ou através de profissionais conveniados, convidados ou contratados que possuam capacitação superior ou técnica comprovada oficialmente.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Diretor e o Coordenador da Escola do Legislativo terão mandato com duração coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os Vereadores não perceberão ajudas de custo ou gratificações especiais pelo desempenho das funções de Diretor ou Coordenador.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A Presidência da Câmara poderá promover convênios, protocolos e atos administrativos, bem como celebrar intercâmbios no âmbito da competência da Escola do Legislativo, junto às instituições de ensino superior.
                                                        Art. 8º. 
                                                        O Regimento da Escola do Legislativo será elaborado pela sua Direção e Coordenação, em até 90 (noventa) dias após a nomeação da Comissão Permanente, e serão submetidos à aprovação da Presidência da Câmara.
                                                          Art. 9º. 
                                                          As atividades da Escola do Legislativo poderão ser realizadas nas dependências disponíveis no âmbito da Câmara de Vereadores de Monte Mor, mediante agendamento prévio ou em locais externos, previamente solicitados e reservados, até que haja condições de se estabelecer um local apropriado.
                                                            Art. 10. 
                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                              CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 06 DE DEZEMBRO DE 2017

                                                               

                                                              Walton Assis Pereira
                                                              Presidente