Lei Ordinária nº 3.222, de 28 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica o Município de Monte Mor, autorizado a doar, sem encargos, para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), faixas de terrenos que abaixo se descreve.
I –
Área 04: Área de terra conforme planta nº DE–SPD025101-025.026-521-D03-002, necessária à implantação do dispositivo KM 25+800 da SP 101, de propriedade do Município de Monte Mor, localizado na Rodovia SP-101, sendo constituída pelos segmentos relacionados no anexo I desta lei, perfazendo um perímetro de 110,612 m (cento e dez metros, e seiscentos e doze milímetros) e uma área de 710,97 m² (setecentos e dez metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados).
II –
Área 05: Área de terra conforme planta nº DE-SPD025101-025.026.521-D03-002, necessária à implantação do dispositivo KM 25+800 da SP 101, de propriedade do Município de Monte Mor, localizado na Rodovia SP-101, sendo constituída pelos segmentos relacionados no anexo II desta lei, perfazendo um perímetro de 99,812 m (noventa e nove metros, e oitocentos e doze milímetros) e uma área de 377,86 m² (trezentos e setenta e sete metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados).
Parágrafo único
Todas as coordenadas descritas nos anexos estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SIRGAS-2000, fuso 23K.
Art. 2º.
Fica fazendo parte integrante da presente lei, a plantas da área 4 sob nº DE–SPD025101-025.026-521-D03-002 e a planta da área 5 sob nº DE–SPD025101-025.026-521-D03-002.
Art. 3º.
O prazo de execução da obra seguirá o Cronograma de Obras da Concessionária.
Parágrafo único
Se as obras não forem realizadas, as faixas de terrenos doadas voltam a integrar o patrimônio do Município.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assinar o instrumento de doação bem como demais documentos necessários à efetivação da transferência da titularidade da referida faixa, inclusive memoriais descritivos, projetos, requerimentos, dentre outros, para que as obras pertinentes sejam realizadas pela Concessionária Rodovias do Tietê em atendimento às determinações do Poder Concedente – Estado de São Paulo.
Art. 5º.
Todas as despesas relativas à doação de faixas de terreno de que trata a presente Lei, sendo estas atinentes a transferência, lavratura de escritura e registro das áreas correrão às expensas do Município de Monte Mor - SP.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.