Resolução nº 4, de 27 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2024

27 de Fevereiro de 2024

Regulamenta a aplicação do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e do gestor e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor.

a A
Vigência entre 27 de Fevereiro de 2024 e 8 de Abril de 2025.
Dada por Resolução nº 4, de 27 de fevereiro de 2024
Regulamenta a aplicação do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e do gestor e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor
    Eu, ALTRAN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, seu presidente, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
          Art. 1º. 
          Esta Resolução regulamenta a aplicação do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e do gestor e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
            CAPÍTULO II
            DA DESIGNAÇÃO
              AGENTE DE CONTRATAÇÃO
                Art. 2º. 
                O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
                  § 1º 
                  A autoridade competente designará por meio de Portaria o agente de contratação que ficará responsável pela condução dos procedimentos licitatórios.
                    § 2º 
                    O agente de contratação deve exercer atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir experiência ou capacitação certificada para a função.
                      § 3º 
                      Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
                        Art. 3º. 
                        Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 4º e 8º, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
                          EQUIPE DE APOIO
                            Art. 4º. 
                            A equipe de apoio e os respectivos membros substitutos serão designados por Portaria pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação, observados os requisitos do art. 8º da lei de licitações e contratos administrativos.
                              § 1º 
                              A equipe de apoio deverá ser composta por até três membros, sendo dois integrantes, no mínimo, servidores efetivos.
                                § 2º 
                                A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no art. 11.
                                  COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO OU DE LICITAÇÃO
                                    Art. 5º. 
                                    A comissão de contratação ou de licitação será designada pela autoridade máxima do órgão, conforme os requisitos estabelecidos no art. 11, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
                                      Parágrafo único  
                                      A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
                                        Art. 6º. 
                                        Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
                                          Parágrafo único  
                                          Na modalidade do diálogo competitivo a comissão de contratação atuará obrigatoriamente, conforme estabelecido no artigo 32, inciso XI, da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021.
                                            GESTOR E FISCAIS DE CONTRATOS
                                              Art. 7º. 
                                              A gestão dos contratos será exercida pela autoridade máxima do Órgão.
                                                Parágrafo único  
                                                Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão do contrato poderá ser exercida pelo Diretor Geral da Câmara Municipal desde que expressamente designado.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Câmara Municipal designados, por Portaria, pela autoridade competente, para exercer as funções estabelecidas no art. 23, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.
                                                    § 1º 
                                                    Na designação de que trata o caput, serão considerados:
                                                      I – 
                                                      a compatibilidade com as atribuições do cargo;
                                                        II – 
                                                        a complexidade da fiscalização; e
                                                          III – 
                                                          a capacidade para o desempenho das atividades.
                                                            § 2º 
                                                            Os fiscais de contratos deverão observar a Instrução Normativa nº 03/2020 ou ato normativo que a substitua, dentre outros regulamentos a respeito da lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                              § 3º 
                                                              Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Poderá ser designada uma equipe ou comissão de fiscalização, a depender do porte do contrato, da dificuldade técnica em exercer o acompanhamento, da qualificação do quadro funcional.
                                                                    § 1º 
                                                                    A Equipe ou Comissão de Fiscalização será designada por Portaria e os membros serão cientificados por meio de assinatura em termo de identificação.
                                                                      § 2º 
                                                                      Aplica-se, no que couber, a Equipe de Fiscalização as disposições desta Resolução.
                                                                        REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO
                                                                          Art. 11. 
                                                                          O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
                                                                            I – 
                                                                            ser servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de Monte Mor;
                                                                              II – 
                                                                              ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;
                                                                                III – 
                                                                                não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O servidor ou empregado público que atuar como agente de contratação ou integrante da comissão de contratação ou equipe de apoio deverá exercer sua função no local designado, de forma permanente, habitual e não eventual, durante o horário semanal de funcionamento do setor.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Aquele que não cumprir os requisitos acima não fará jus à gratificação criada por lei e deverá ser destituído da função.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no art. 11.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            A designação para atuação como agente de contratação e/ou integrante da equipe de apoio não excederá a 02 (dois) anos, permitidas reconduções, se demonstrada a participação em curso de capacitação, treinamento ou reciclagem.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Para não haver prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos, preferencialmente, serão mantidos os servidores que atuam na função.
                                                                                                VEDAÇÃO
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especial.
                                                                                                      PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                          DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                            ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              Caberá ao agente de contratação, em especial:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  acompanhar os trâmites da licitação, promover diligências, se for o caso;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          verificar e julgar as condições de habilitação;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
                                                                                                                              e) 
                                                                                                                              encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
                                                                                                                                1 
                                                                                                                                os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, conforme o disposto no §1º do art. 64 da lei nº14.133, de 2021; e
                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                  os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da lei nº14.133, de 2021;
                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                    negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                      indicar o vencedor do certame;
                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                        conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                          encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O agente de contratação deverá atuar na fase externa da licitação e será auxiliado, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O agente responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se a prestar apoio técnico com informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação, ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação poderá participar da elaboração de estudos preliminares, termos de referência, de pesquisas de preço preliminar e, de minutas de editais.
                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                    O servidor designado como agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores da Câmara Municipal, bem como do responsável pelo controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no inciso VII e no § 1º do caput do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
                                                                                                                                                          ATUAÇÃO DA EQUIPE DE APOIO
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições, dando o suporte necessário para o bom desenvolvimento do certame.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Dentre as atividades de suporte estão:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Recepção dos licitantes e de seus representantes;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Recepção dos documentos;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Elaboração de planilhas, atas, relatórios e mapas necessários ao certame;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Criação da Licitação no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas) e no site da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Publicação do Aviso e Edital nos meios de divulgação pertinentes;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          Inserção dos documentos referente a fase interna e externa da licitação no procedimento administrativo e sistemas cabíveis.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do controle interno, para o desempenho das funções.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1º, conforme o disposto nos §§1º e 2º do art. 24.
                                                                                                                                                                                FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  Caberá à comissão de contratação, entre outras:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 5º e no art. 11;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 6º;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                              A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica de assessoramento jurídico ou de outros setores da Câmara Municipal, bem como do controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de que tratam o caput.
                                                                                                                                                                                                  ATIVIDADES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização do contrato, bem como dos atos necessários à prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        fiscalização do contrato: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração;
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          As atividades de fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por servidores públicos ou equipe de fiscalização, se for o caso e as atividades de gestão deverão ser realizadas de igual forma pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                            GESTOR DO CONTRATO
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica da execução do contrato;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e adotar as medidas necessárias;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo se as notas fiscais apresentadas estão de acordo com a medição, material ou serviço executado apresentada pelo contratado, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa, encaminhando ao Controle Interno para ratificação.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                            O recebimento do objeto do contrato ficará a cargo do fiscal ou equipe de fiscalização, sob supervisão do gestor.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo observará a regulamentação específica ou serão definidos no contrato, nos termos no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                TERCEIROS CONTRATADOS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação e pela fiscalização do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos condutores da licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                        APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os agentes públicos designados como agente de contratação, integrante de comissão, equipe de apoio, gestor ou fiscal do contrato poderão ser auxiliados pelo departamento jurídico e controladoria interna da Câmara Municipal para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas da Câmara Municipal quanto ao fluxo procedimental.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao departamento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Na prestação de auxílio, o responsável pelo controle interno observará a supervisão técnica e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de risco e controle interno administrativo da gestão de contratações.
                                                                                                                                                                                                                                                                  DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 30 (trinta) dias contados da instrução do requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor/autoridade competente, nos limites de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                          ORIENTAÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Outras normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observadas na atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, do gestor e fiscais de contratos, poderão ser emitidas, desde que observadas as disposições desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de omissão ou ainda nos casos em que não houver incompatibilidade, serão aplicadas as normas expedidas pela SEGES/ME, do Governo Federal, nos termos do 187 da Lei nº 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Legislativo de Monte Mor deverá capacitar anualmente os servidores que trabalham direta e indiretamente com contratações públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, consignadas no Orçamento Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Câmara Municipal de Monte Mor, 27 de fevereiro de 2024.


                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALTRAN
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Presidente


                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Monte Mor em 27 de fevereiro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALEXANDRE CAMARGO SANTANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Geral