Resolução nº 5, de 27 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Mor.
Art. 2º.
Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
Art. 3º.
Os editais ou os avisos de contratação direta deverão, no que couber, possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto.
Art. 4º.
O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I –
exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II –
exigência de apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a)
prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b)
prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c)
certidão negativa de insolvência civil;
d)
declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
e)
a declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
III –
exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
Parágrafo único
O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Câmara Municipal, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).