Resolução nº 5, de 27 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2024

27 de Fevereiro de 2024

Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

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Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal
    Eu, ALTRAN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, seu presidente, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Mor.
          Art. 2º. 
          Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
            Art. 3º. 
            Os editais ou os avisos de contratação direta deverão, no que couber, possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
              Parágrafo único  
              Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto.
                CAPÍTULO II
                DO EDITAL
                  Art. 4º. 
                  O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
                    I – 
                    exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
                      II – 
                      exigência de apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
                        a) 
                        prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
                          b) 
                          prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
                            c) 
                            certidão negativa de insolvência civil;
                              d) 
                              declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
                                e) 
                                a declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
                                  III – 
                                  exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
                                    Parágrafo único  
                                    O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Câmara Municipal, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
                                      CAPÍTULO III
                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                        Art. 5º. 
                                        Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Mesa Diretora do Poder Legislativo local, que poderá expedir instruções normativas complementares para a execução desta norma.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

                                            Câmara Municipal de Monte Mor, 27 de fevereiro de 2024.


                                            ALTRAN
                                            Presidente


                                            Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Monte Mor em 27 de fevereiro de 2024.


                                            ALEXANDRE CAMARGO SANTANA
                                            Diretor Geral