Lei Ordinária nº 2.672, de 08 de março de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 2.672, de 08 de março de 2019
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a Regularização Fundiária Urbana - REURB, em qualquer das suas modalidades - REURB-S ou REURB-E - dos núcleos informais existentes no Município, nos termos da Lei Federal no. 13.465, de 11 de julho de 2.017, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, independentemente da zona de uso em que se localizem, nos termos desta lei.
Para os efeitos desta lei, nos termos do que dispõe o art. 13 da Lei Federal no. 13.465, de 11 de julho de 2.017, considera-se REURB-S a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal e a REURB-E a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de REURB-S.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º e do inciso I do artigo 10 da Lei no. 13.465, de 11 de julho de 2.017, deverão ser identificados em mapa os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2.016 e carentes de regularização, vedada a inclusão de núcleos formados após essa data.
São núcleos informais, aqueles clandestinos, irregulares ou nos quais não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, compreendidos os condomínios de frações ideais.
Os critérios para comprovação de que os empreendimentos foram realizados antes de 22 de dezembro de 2.016, assim como para mensurar o valor de renda compatível na REURB-S, e eventuais outros elementos para a aplicação desta lei serão definidos por decreto do executivo em até 30(trinta) dias da publicação desta lei.
Constituem objetivos da REURB, sem prejuízo do previsto na Lei Federal:
Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados e selá-los para evitar expansão, bem como assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade, integrando os órgãos eventualmente envolvidos na regularização como Cartório de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário e o Ministério Público, podendo o Município, criar Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à REURB, por via da solução consensual;
Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas, a serem observadas na execução dos projetos de regularização;
Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais através de fiscalização efetiva, com embargo e ordem de demolição das obras iniciadas sem o devido licenciamento;
Franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundir{ria identificando com placas os núcleos urbanos informais em regularização e através de reuniões para esclarecimentos de seus ocupantes e da comunidade em geral;
Fica criada a Unidade Técnica de Regularização Fundiária - UTRF, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Obras, com as atribuições relacionadas no artigo 11 e seus parágrafos desta lei, e também com as seguintes:
Formalizar administrativamente todas as regularizações fundiárias iniciadas por provocação de quaisquer dos agentes legitimados no artigo 14, da Lei Federal no. 13.465, de 11 de julho de 2.017, com a competente abertura dos respectivos processos administrativos, que ficarão centralizados nesta Unidade, prestando-lhes toda a assistência necessária;
ldentificar em mapa todos os núcleos urbanos informais existentes no Município, cadastrando-os em "site" especificamente criado para esse fim, onde conste inicialmente, no mínimo, croqui de sua localização no município, área estimada do núcleo, número de lotes que o compõe e se sua implantação se encontra em área pública ou privada;
O procedimento administrativo da REURB tramitará exclusivamente na UTRF e contemplará as seguintes fases:
Fase I - requerimento dos legitimados - incluindo-se a Administração Municipal-acompanhado, no mínimo, de "croquis" de localização da área e número de lotes envolvidos, demonstrando interesse em iniciar a regularização, consistindo na fase inaugural da REURB, que gerará a imediata abertura do respectivo processo administrativo e o julgamento liminar pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
Fase II - Enquadramento preliminar do núcleo, pela UTRF, na REURB-S ou na REURB-E, para direcionamento dos trabalhos seguintes, no prazo fixado no artigo 30, parágrafo 2º., da Lei no. 13.465, de 11 de julho de 2.017, promovendo, após as buscas previstas na Fase IV, seguinte, as notificações dos titulares de domínio, diretamente por via postal com aviso de recebimento ou por via de edital, dos responsáveis pela implantação do núcleo, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal;
Fase lll - Análise da conveniência em conveniar ou não o núcleo perante o Programa "Cidade Legal" do Govemo do Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria da Habitação;
Fase IV - Busca documental para sanear a origem do núcleo, dentro da Prefeitura (eventuais plantas, identificação de viário, cadastro do IPTU e outros documentos relativos ao núcleo) e perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para identificação de proprietários, confinantes e demais integrantes da UTRF origem do imóvel através dos atos constantes de eventuais registros existentes;
Fase V - Retrato da situação física atual do núcleo com a elaboração de levantamento planimétrico cadastral do imóvel permitindo a sua descrição perimetral, bem como o cadastramento das residências que o compõe e identificação do tipo de uso (residencial, comercial, industrial) e dos ocupantes (núcleo familiar e renda familiar) através do preenchimento das Fichas de Cadastro Social;
Fase VI - Publicidade necessária ao conhecimento da decisão do Município em promover a regularização fundiária do núcleo do julgamento de eventuais recursos interpostos, por intermédio dos veículos disponíveis no Município;
Fase VII - Análise jurídica para titulação dos ocupantes do núcleo e identificação do instrumental que melhor se adeque a cada um;
Fase VIII - Saneamento do processo administrativo, com a conclusão da autoridade administrativa, indicando as intervenções a serem executadas de imediato e no futuro de acordo com o projeto, firmando os necessários termos de compromisso de execução com os agentes responsáveis, observado o disposto no parágrafo 1º., deste artigo;
Fase IX - Aprovação do projeto de regularização;
Fase X - Elaboração da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), com os requisitos mínimos do artigo 41, da Lei no. 13.465,de 11 dejulho de 2.017;
Fase XI - Registro da CRF com o projeto de regularização fundiária aprovado, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
Fase XII - Elaboração dos instrumentos de titulação dos ocupantes, na modalidade mais conveniente dentre as elencadas na Lei Federal no. 13.465, de 11 de julho de 2.017, em especial no art. 15 da referida lei e registro no Cartório de Registro de Imóveis;
Fase XIII - Se a regularização foi operada na modalidade REURB-E, com elaboração e custeio do projeto e implantação da infraestrutura pelo Município, promover o ressarcimento destes custos ao erário público junto a quem de direito (proprietário, incorporador, loteador, parcelado, beneficiários, etc.) utilizando-se, se for o caso, das competentes ações judiciais.
O projeto de regularização contemplará, na fase de saneamento do processo, além dos documentos coligidos no respectivo processo administrativo até esta fase, obrigatoriamente mais as seguintes peças:
Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica-RRT (dispensada quando o responsável técnico for servidor ou empregado público), que demonstrará as áreas públicas ocupadas ou não, sistema viário e unidades imobiliárias existentes e/ou projetadas, os logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver, as áreas já usucapidas, os acidentes geográficos, confrontações e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
Planta do perímetro urbano do núcleo informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, se houver;
Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental om as medidas de adequação para as devidas correções, inclusive da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações quando necessárias;
Projeto urbanístico ambiental, identificando áreas de risco, áreas de preservação, encostas, conservação de uso sustentável ou as áreas de proteção de mananciais juntamente com estudo técnico ambiental e de situação de risco, indicando proposta de solução para as questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, se for o caso;
Memoriais Descritivos;
Projeto do sistema de rede de água potável;
Projeto do sistema de rede de esgoto ou alternativa na sua ausência;
Projeto do sistema de drenagem de água pluviais;
Projeto do sistema de rede de energia elétrica
Projeto de pavimentação, guias e sarjetas;
Cronograma de obras e Termo de Responsabilidade de cumprimento das intervenções imediatas e futuras de cada um dos agentes envolvidos.
As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, poderão ser realizadas durante ou após a conclusão da REURB.
O processo administrativo após saneado deverá ser encaminhado pela UTRF para os setores municipais responsáveis de urbanismo, meio ambiente, saneamento, planejamento, obras, assistência/promoção sociaI, fazenda e, se for o caso, também à CETESB, DAEE e outros, para análise e eventuais sugestões.
A UTRF decidirá sobre o desmembramento do processo para retirada da regularização de áreas de risco e/ou ambientalmente protegidas e que reclamem estudos mais detalhados, podendo prosseguir na parte do núcleo que não contenha esses óbices.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para fins de regularização fundiária com instituições de quaisquer entes federativos, em especial com o Govemo Federal através do Ministério das Cidades com vistas a cooperar para a sua fiel execução, e com o Governo do Estado de São Paulo para inclusão do Município ao Programa "Cidade Legal", no âmbito da Secretaria da Habitação de que trata o Decreto Estadual no. 52.052, de 13 de agosto de 2.007.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização das construções existentes nos núcleos informais até a data da promulgação desta lei, exclusivamente no âmbito da
REURB-S, isentas de emolumentos e no estado construtivo em que se encontram, ainda que estejam em desconformidade com as posturas municipais, desde que atendam às peculiaridades locais e que portem critérios mínimos de higiene, segurança, uso, estabilidade e habitabilidade, a critério da UTRF.
A UTRF terá seus recursos orçamentários vinculados à Secretaria de Planejamento de Obras, devendo ser incluída na previsão orçamentária para atendimentos das suas necessidades, com dotação específica.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 08 de março de 2019.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana