Lei Ordinária nº 2.689, de 04 de junho de 2019
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo direto com os credores de precatórios já inscritos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos moldes do § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Os acordos a serem firmados entre o Município e os credores poderão sofrer deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação a ele não penda recurso ou defesa judicial.
Para a realização dos acordos o Município instituirá por Portaria do Executivo uma Câmara de Conciliação de Precatórios a ser composta por 3 (três) servidores públicos municipais.
Os acordos diretos de que trata a presente Lei serão suportados pelo montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros depositados pelo município na conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, responsável também pela liberação dos pagamentos.
O montante correspondente ao deságio obtido na realização dos acordos, na forma do artigo 2º desta Lei, serão utilizados na amortização dos valores devidos mensalmente pelo município, nos exercícios subsequentes, por força do Regime Especial de Pagamento de Precatórios de que trata o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 04 de junho de 2019.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana