Lei Ordinária nº 110, de 22 de dezembro de 1986
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 14, de 19 de dezembro de 1983
Art. 1º.
O Anexo I constante da Lei nº 14, de 19 de dezembro de 1983, contendo alíquotas para a cobrança e o lançamento do Imposto Sobre Serviços - ISS -, fica substituído pela Tabela que fixa novas alíquotas e cria Código de Atividades de Contribuintes anexada à presente lei e que dela fica fazendo parte integrante.
Art. 2º.
Ao artigo 263, da lei nº 14, de 19 de dezembro de 1983 fica acrescentado um parágrafo que será o 2º, passando o parágrafo único a ser § 1º com as seguintes redações:
§ 1º
O valor de referência mencionado neste artigo será atualizado, obrigatoriamente, todos os anos, até 31 de dezembro, por ato do Executivo, com base na variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), do período de 12 (doze) meses anteriores.
§ 2º
Na hipótese da Obrigação do Tesouro Nacional, por força de legislação federal perder sua função de base de cálculo para correção monetária ou mesmo extinta, fica adotado automaticamente, para efeitos deste artigo o índice que vier a substituí-lo de modo a preservar o valor atualizado do débito.
Art. 3º.
Os artigos 264 e 266 da lei nº 14, de 19 de dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 264.
Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de cruzados.
Art. 266.
Ficam remidos todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, cujos valores originários sejam inferiores a Cz$ 100,00 (cem cruzados).
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.