Lei Ordinária nº 103, de 18 de novembro de 1986
Suspenso(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 113, de 13 de março de 1987
Art. 1º.
O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com as exceções previstas nesta lei, obedecerá os seguintes horários:
I –
de 2as às 6as feiras - das 08 as 18 horas;
II –
aos sábados - das 08 às 12 horas.
§ 1º
Os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios poderão funcionar de 2a. feira a sábado o período das 07 as 18 horas.
§ 2º
Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos assemelhados poderão funcionar, diariamente, inclusive nos domingos e feriados, das 6,30 as 24 horas.
§ 3º
Os supermercados poderão funcionar de 2a. feira a sábado no período das 08 as 18 horas.
Art. 3º.
No período de 05 a 24 de dezembro o comércio poderá funcionar nos seguintes horários:
Art. 4º.
Em casos excepcionais, visando prover o abastecimento de gêneros alimentícios, poderá o Executivo autorizar o funcionamento de estabelecimentos em horários diversos dos previstos nos artigos antecedentes.
Art. 5º.
O funcionamento de qualquer estabelecimento fora dos horários enunciados nos itens I e II do artigo 1º desta lei será considerado como horário especial e sujeito ao pagamento das taxas previstas na legislação tributária do município.
Art. 6º.
Os dispositivos desta lei não se aplicam às farmácias, drogarias e feiras-livre.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.