Lei Ordinária nº 103, de 18 de novembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

103

1986

18 de Novembro de 1986

Estabelece horário para funcionamento dos estabelecimentos comerciais

a A
Suspenso(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 113, de 13 de março de 1987
Estabelece horário para funcionamento dos estabelecimentos comerciais
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com as exceções previstas nesta lei, obedecerá os seguintes horários:
        I – 
        de 2as às 6as feiras - das 08 as 18 horas;
          II – 
          aos sábados - das 08 às 12 horas.
            § 1º 
            Os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios poderão funcionar de 2a. feira a sábado o período das 07 as 18 horas.
              § 2º 
              Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos assemelhados poderão funcionar, diariamente, inclusive nos domingos e feriados, das 6,30 as 24 horas.
                § 3º 
                Os supermercados poderão funcionar de 2a. feira a sábado no período das 08 as 18 horas.
                  Art. 2º. 
                  O comércio em geral poderá funcionar na véspera de datas promocionais:
                    I – 
                    até as 22 horas, quando recair de 2a. a 6a. feiras;
                      II – 
                      até as 18 horas, quando recair nos sábados.
                        Art. 3º. 
                        No período de 05 a 24 de dezembro o comércio poderá funcionar nos seguintes horários:
                          I – 
                          de 05 a 23 de dezembro:
                            a) 
                            até as 22 horas de 2a. a 6.a feiras;
                              b) 
                              até as 18 horas nos sábados.
                                II – 
                                no dia 24 de dezembro:
                                  a) 
                                  até as 20 horas se recair de 2a. a 6a. feiras;
                                    b) 
                                    até as 18 horas se recair nos sábados.
                                      Art. 4º. 
                                      Em casos excepcionais, visando prover o abastecimento de gêneros alimentícios, poderá o Executivo autorizar o funcionamento de estabelecimentos em horários diversos dos previstos nos artigos antecedentes.
                                        Art. 5º. 
                                        O funcionamento de qualquer estabelecimento fora dos horários enunciados nos itens I e II do artigo 1º desta lei será considerado como horário especial e sujeito ao pagamento das taxas previstas na legislação tributária do município.
                                          Art. 6º. 
                                          Os dispositivos desta lei não se aplicam às farmácias, drogarias e feiras-livre.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 8º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                Prefeitura de Monte Mor em 18 de novembro de 1986


                                                JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
                                                Prefeito