Lei Ordinária nº 99, de 09 de outubro de 1986
Art. 1º.
Fica concedido um aumento salarial a todos os funcionários, servidores, pensionistas e inativos da Prefeitura Municipal, nas seguintes proporções:
I –
funcionários, servidores, pensionistas e inativos com salários de até Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) perceberão um reajuste na base de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos;
II –
funcionários, servidores, pensionistas e inativos com salários acima de Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) perceberão um reajuste na base de 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos.
Parágrafo único
As merendeiras da Prefeitura Municipal, que percebem seus vencimentos na base do Salário Mínimo, terão seus reajustes calculados de conformidade ao índice estabelecido pelo Governo Federal na época devida.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se s disposições em contrário, e seus efeitos retroagindo a partir de 1º de setembro de 1986.