Lei Ordinária nº 95, de 28 de agosto de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

95

1986

28 de Agosto de 1986

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER -, da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, com o objetivo de pavimentar a Estrada Municipal Monte Mor/Indaiatuba

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Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER -, da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, com o objetivo de pavimentar a Estrada Municipal Monte Mor/Indaiatuba
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - DER - objetivando a execução de serviços de melhoramentos e de pavimentação da Estrada Municipal MOR-020, trecho Monte Mor/Indaiatuba, com 11 kms. de extensão.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar os seguintes serviços e despesas decorrentes de sua participação no convênio a que se refere o artigo 1º desta lei:
          I – 
          a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação de sinalização e fiscalização adequada ao tráfego;
            II – 
            a promoção da desapropriação, amigável ou judicial, das áreas porventura necessárias;
              III – 
              a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego;
                IV – 
                o fornecimento e o plantio de grama necessária à proteção da Estrada, e;
                  V – 
                  o fornecimento de todo material necessário à sinalização horizontal e vertical.
                    Art. 3º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos através de ofício e mediante recibo, a receber os serviços pertinentes à Estrada Municipal em questão, conservando-a como parte da malha rodoviária do Município, sem ônus para o DER.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão através de recursos próprios do município.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                            Prefeitura de Monte Mor em 28 de agosto de 1986


                            JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
                            Prefeito