Lei Ordinária nº 95, de 28 de agosto de 1986
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - DER - objetivando a execução de serviços de melhoramentos e de pavimentação da Estrada Municipal MOR-020, trecho Monte Mor/Indaiatuba, com 11 kms. de extensão.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar os seguintes serviços e despesas decorrentes de sua participação no convênio a que se refere o artigo 1º desta lei:
I –
a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação de sinalização e fiscalização adequada ao tráfego;
II –
a promoção da desapropriação, amigável ou judicial, das áreas porventura necessárias;
III –
a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego;
IV –
o fornecimento e o plantio de grama necessária à proteção da Estrada, e;
V –
o fornecimento de todo material necessário à sinalização horizontal e vertical.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos através de ofício e mediante recibo, a receber os serviços pertinentes à Estrada Municipal em questão, conservando-a como parte da malha rodoviária do Município, sem ônus para o DER.
Art. 4º.
As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão através de recursos próprios do município.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.