Lei Ordinária nº 94, de 18 de agosto de 1986
Art. 1º.
Para a construção de casas populares no município, mediante financiamento do Banco Nacional de Habitação, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio com a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas, do qual constarão entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-as como responsabilidades do município:
1
urbanizar a área destinada, conforme projeto fornecido pela COHAB/Campinas;
2
regularizar o loteamento perante os órgãos municipais, estaduais e federais, competentes, independentemente de qualquer pagamento a qualquer título, pela COHAB/Campinas;
3
elaborar os projetos de infra-estrutura, compreendendo - água potável, luz, esgoto, galerias de águas pluviais meios fios, sarjetas, pavimentação, ajardinamento e quaisquer equipamentos comunitários, notadamente escola de 1º grau, desde que não exista outra num raio de 1.000 metros;
4
executar, nas épocas próprias, com recursos próprios ou financiados pelo Banco Nacional de Habitação as obras mencionadas no item anterior;
5
garantir subsidiariamente o cumprimento dos contratos de compromisso firmados com os adquirentes finais com a finalidade de assegurar o reembolso do financiamento habitacional pelo Banco Nacional de Habitação;
6
contratar ou designar um funcionário da Prefeitura Municipal para prestar serviços de administração junto ao núcleo, o qual permanecerá sob a orientação da COHAB/Campinas, até recebimento integral de todas as prestações decorrentes da comercialização das unidades habitacionais;
7
providenciar a documentação que se fizer necessária à instrução dos pedidos de empréstimos, que, para o fim previsto nesta lei, pela COHAB/Campinas forem dirigidos ao BNH-Banespa e ou CEESP.
§ 1º
Se for de conveniência da Prefeitura, poderá esta, delegar à COHAB/Campinas tanto a elaboração dos projetos, como a execução das obras previstas nas alíneas "3 e 4" deste artigo, mediante remuneração a ser fixadas em função do volume dos serviços, compreendendo-se no que se refere à execução, os mais amplos poderes para realizar as necessárias concorrências;
§ 2º
As obras e serviços referidos no item 4, do artigo 1º, serão cobrados dos adquirentes finais das unidades habitacionais, de conformidade com o estabelecimento na legislação tributária municipal.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantias, fiança ou aval, aos empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas -, perante o Banco Nacional de Habitação, destinados a implantação de núcleo habitacional de que trata o artigo 1º.
Art. 3º.
As garantias de que trata esta lei poderão ser efetivadas pelo Poder Executivo mediante vinculação de qualquer item de sua receita orçamentária, notadamente o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e ou Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único
Para efetivação da garantia de que trata este artigo referente ao pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões e demais encargos financeiros decorrentes dos empréstimos de que trata esta lei, fica o Poder Executivo a outorgar ao Banco Nacional de Habitação, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, perante os órgãos ou entidades competentes do Estado e da União, inclusive sociedade de economia mista, as quotas que couberem ao município na arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 4º.
A execução do disposto nos artigos anteriores poderá efetivar-se em uma ou mais operações e em qualquer data, até o momento necessário para a execução das obras a que se destinam.
Art. 5º.
Não incidirão impostos municipais sobre a gleba em que se vai implantar o núcleo habitacional.
Parágrafo único
Os adquirentes finais gozarão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana até o pagamento total do financiamento a ser concedido para a aquisição das unidades habitacionais.
Art. 6º.
A área onde será implantado o núcleo habitacional localiza-se no Bairro Areião, Estrada Monte Mor/Sumaré, dividindo em sua integridade com a Estrada de Sumaré, Max Nunes, Higino Bertolini, herdeiros de Caetano Baldiotti ou sucessores e começa no ponto 01, junto ao córrego e divisa com o loteamento Jardim Guanabara, daí segue rumo de 03º33'30" NE e distância de 454,30m. até o ponto 02, junto a Estrada Municipal que liga Monte Mor a Sumaré confrontando com o loteamento Jardim Guanabara, daí deflete à direita e segue margeando a Estrada Municipal com o rumo de 85º51'39" NE e distância de 49,45m. até o ponto 03, daí deflete à esquerda e segue com o rumo de 78º43'05" NE e distância de 32,04m. até o ponto 04, daí deflete a direita e segue om o rumo de 13º30'53" SE e distância de 320,73m. até o ponto 05, junto ao córrego, confrontando com Waldemar Clemente daí segue córrego abaixo com uma distância e 251,00m. até o ponto 01 ou seja, o ponto de partida, abrangendo a área de 52.926,00 m² (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis metros quadrados).
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.