Lei Ordinária nº 89, de 27 de junho de 1986
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor, autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, do Estado de São Paulo, para a construção e instalação de um Núcleo de Promoção Social, no Jardim Guanabara.
Art. 2º.
O Núcleo de Promoção Social de que trata o artigo anterior, será construído em próprio municipal, cujo terreno sem benfeitorias, composto por duas glebas distintas, possuem as seguintes descrições perimétricas:
Gleba 1: Iniciada no ponto 01, junto ao alinhamento da Rua Jorge Dibs Massud; daí segue confrontando com a Quadra "B" do loteamento Jardim Guanabara, numa distância de 97,80 metros até o ponto 02; daí deflete à direita e segue confrontando com Lázaro de Paula Penteado, numa distância de 24,60 metros, até o ponto 03; daí deflete à direita e segue confrontando com a Rua João Carlos Gomes Carneiro numa distância de 81,80 metros, até encontrar o ponto 04; daí segue em curva de raio de 9,00 metros e distância de 8,63 metros até o ponto 05; daí segue pelo alinhamento da Rua Jorge Dibs Massud, numa distância de 24,60 metros até encontrar o ponto 01, ou seja, o ponto de partida desta descrição, encerrando uma área de 2.1999,60 m² (dois mil, cento e noventa e nove metros e sessenta centímetros quadrados).
Gleba 2: Começa no ponto 01, junto ao alinhamento da Rua Jorge Dibs Massud e divisa da Quadra "C", daí segue pelo alinhamento da Rua Jorge Dibs Massud, com uma distância de 14,80 metros até o ponto 02; daí segue em curva com raio de 9,00 metros e distância de 18,06 metros até o ponto 03, daí segue pelo alinhamento da Rua João Carlos Gomes Carneiro com uma distância de 98,30 metros até o ponto 04; daí deflete à direita e segue confrontando com uma passagem de pedestre com uma distância de 24,00 metros até o ponto 05; daí deflete novamente a direita e segue confrontando com a Quadra "C", numa distância de 99,00 metros até encontrar o ponto 01, ou seja, o ponto de partida desta descrição, encerrando uma área de 2.507,90m² (dois mil, quinhentos e sete metros e noventa centímetros quadrados).
Art. 3º.
O Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente a atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:
a)
programa da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal;
b)
programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referente aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.
Art. 4º.
Na hipótese de vir a ser o Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel a Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.
Art. 5º.
Para fazer face as despesas decorrentes desta lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, um Crédito Especial até o valor de Cz$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzados) a ser coberto com os recursos oriundos do repasse financeiro a ser efetuado com fundamento no convênio prevista nesta lei.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.