Lei Ordinária nº 88, de 27 de junho de 1986
Art. 1º.
Ficam desafetadas e transferidas de "uso comum do povo" para "bens patrimoniais do Município", duas áreas de terras, situadas no Jardim Guanabara, identificadas como Praça 1 e Praça 2, com as seguintes descrições:
Praça 1: Inicia no ponto 01, junto ao alinhamento da Rua Jorge Dibs Massud, daí segue confrontando com a Quadra "B", do Loteamento Jardim Guanabara, numa distância de 97,80 metros até o ponto 02; daí deflete à direita e segue confrontando com Lázaro de Paula Penteado, numa distância de 24,60 metros, até o ponto 03; daí deflete à direita e segue confrontando com a Rua João Carlos Gomes Carneiro numa distância de 81,80 metros, até encontrar o ponto 04; daí segue em curva de raio de 9,00 metros e distância de 8,63 metros até o ponto 05; daí segue pelo alinhamento da Rua Jorge Dibs Massud, numa distância de 24,60 metros até encontrar o ponto 01, ou seja, o ponto de partida desta descrição, encerrando uma área de 2.199,60m². (dois mil, cento e noventa e nove metros e sessenta centímetros quadrados).
Praça 2: Começa no ponto 01, junto ao alinhamento da Rua Jorge Dibs Massud e divisa da Quadra "C", daí segue pelo alinhamento da Rua Jorge Dibs Massud, com uma distância de 14,80 metros, até o ponto 02; daí segue em curva com 9,00 metros e distância de 18,06 metros até o ponto 03, daí segue pelo alinhamento da Rua João Carlos Gomes Carneiro com uma distância de 98,30 metros, até o ponto 04; daí deflete a direita e segue confrontando com uma passagem de pedestre com uma distância de 24,00 metros até o ponto 05; daí deflete novamente à direita e segue confrontando com a Quadra "C", numa distância de 99,00 metros, até encontrar o ponto 01, ou seja, o ponto de partida desta descrição, encerrando uma área de 2.507,90m². (dois mil, quinhentos e sete metros e noventa centímetros quadrados).
Art. 2º.
Nas áreas descritas no artigo anterior será implantado, em convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, um "Núcleo de Promoção Social", destinado ao atendimento da população carente, para desenvolvimento de programas públicos, privados e atividades de interesse da comunidade, abrangendo inclusive setores de saúde e nutrição, recreação e lazer.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.