Lei Ordinária nº 87, de 16 de maio de 1986
Art. 1º.
Ficam desafetadas e transferidas de uso comum do povo para a de bens patrimoniais do Município as áreas a seguir descritas, integrantes do Loteamento "Chácaras do Sol":
I –
Caminho de Servidão nº 2, com área de 383,14m². (trezentos e oitenta e três metros e quatorze decímetros quadrados), que começa no ponto 07, junto ao alinhamento do caminho de servidão nº 4, atual Rua Giustino Giorgetti, daí segue confrontando com a rua citada, com uma distância de 24,00 metros até o ponto 08; daí deflete à direita e segue em curva com raio de 09,00 metros de distância de 11,50 metros até o ponto 09; daí segue confrontando com a Quadra "E" e distância de 36,00 metros até o ponto 10; daí deflete à direita e segue confrontando com propriedade de LAZARO TEOBALDO FERREIRA numa distância de 08,00 metros até o ponto 11; daí deflete à direita e segue confrontando ainda com a Quadra "E" numa distância de 37,00 metros até o ponto 12; daí segue em curva com raio de 09,00 metros e distância de 12,20 metros até o ponto 07.
II –
Parte do Caminho de Servidão Nº 4 (atual Rua Giustino Giorgetti), contendo a área de 1.333,62m². (mil, trezentos e trinta e três metros e sessenta e dois decímetros quadrados), que começa no ponto 01, junto à divisa de JOSÉ PIVA, daí segue confrontando com propriedade de TETRA PAK DO BRASIL LTDA., com uma distância de 159,70 metros até o ponto 02; daí segue em curva com raio de 09,00 metros e distância de 15,07 metros até o ponto 03; daí deflete à direita e segue confrontando com o Caminho de Servidão Nº 1 com uma distância de 27,00 metros até o ponto 04; daí deflete à direita e segue em curva com raio de 09,00 metros e distância de 12,00 metros até o ponto 05; daí segue confrontando com a Quadra "E" com uma distância de 155,50 metros até o ponto 06; daí deflete à direita e segue confrontando com o Caminho de Servidão Nº 4, atual Rua Giustino Giorgetti, com uma distância de 08,00 metros até o ponto inicial.
Art. 2º.
Fica o Executivo autorizado a doar à TETRA PAK DO BRASIL LTDA., as áreas descritas no artigo anterior para que sejam anexadas ao imóvel onde se acha instalada a indústria da donatária.
§ 1º
A donatária somente poderá fazer uso das áreas objeto da doação para permitir a expansão das atuais instalações de sua indústria.
§ 2º
Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da outorga da escritura pública de doação, para que a donatária inicie as obras de ampliação de sua indústria, sob pena de reversão das áreas ao Patrimônio da Municipalidade.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.