Lei Ordinária nº 58, de 21 de agosto de 1985
Art. 1º.
As creches existentes sob a responsabilidade do município ficam transformadas em Núcleos de Promoção Social.
Parágrafo único
As unidades que venham a ser construídas terão a mesma designação prevista neste artigo.
Art. 2º.
Nos núcleos de Promoção Social poderão ser promovidas atividades comunitárias, sem prejuízo de sua utilização como creche.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.