Lei Ordinária nº 54, de 24 de maio de 1985
Art. 1º.
Serão consideradas microempresas municipais, para os fins previstos nesta lei, os contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS - que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições:
I –
estejam registradas no órgão competente e adotem, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "Microempresa" ou a forma abreviada "ME", nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa;
II –
tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs - tomando-se por eficiência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano base.
Art. 2º.
Para efeitos do disposto nesta lei, entende-se como receita bruta, como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionadas, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, percebidas durante o ano-base.
§ 1º
Para efeito da apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base.
§ 2º
No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º
A declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado no item II do artigo 1º será firmada pelo titular ou todos os sócios da microempresa.
§ 4º
O órgão de tributação da Prefeitura, emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação, certificado de microempresa municipal, que conterá sua denominação, ou firma e número de inscrição no Cadastro de Microempresas Municipais.
Art. 3º.
Não se incluem no regime desta lei as empresas:
I –
constituídas sobre a forma de sociedade por ações;
II –
em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III –
que executem serviços relativos a:
a)
administração de imóveis;
b)
armazenamento de depósito de produtos de terceiros;
c)
publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações.
IV –
que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
Art. 4º.
Às microempresas municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I –
isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS - de que trata a lei nº 140 de 19/12/83, que institui o Código Tributário do município.
II –
dispensa de escrituração dos livros fiscais, estabelecidos pela legislação tributária do município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem;
III –
autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do Órgão de Tributação da Prefeitura.
Art. 5º.
A Microempresa Municipal, cuja receita bruta exceda o limite fixado no item II, do artigo 1º desta lei, deverá comunicar o fato ao Órgão de Tributação da Prefeitura até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso de receita.
§ 1º
Perderá a condição de microempresa municipal aquela cujo excesso de receita perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alterados.
§ 2º
Quando a receita bruta da microempresa superar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS -, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II, do artigo 1º desta lei.
§ 3º
A perda da condição de microempresa municipal implicará automaticamente, a cessação dos favores fiscais a que se refere o artigo 4º desta lei.
Art. 6º.
As microempresas municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta lei, estarão sujeitas às seguintes consequências e penalidades:
I –
cancelamento de sua condição de microempresa;
II –
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e correção monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento.
III –
multas equivalentes a:
a)
100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto devido no caso de dolo, fraude e simulação, e, especialmente, os casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades municipais;
b)
50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto, nos demais casos.
Art. 7º.
As microempresas municipais ficarão remidas dos juros de mora e multa incidentes sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido até a data da publicação desta lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, desde que efetuem o pagamento do imposto até o 90º (nonagésimo) dia de sua vigência.
Art. 8º.
O Órgão de Tributação da Prefeitura manterá o cadastro das microempresas municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II, do artigo 1º desta lei, para evitar que a soma da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - concedida às microempresas municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse imposto.
Parágrafo único
Verificado o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à Câmara Municipal alteração do limite fixado no inciso II do artigo 1º desta lei.
Art. 9º.
No que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.