Lei Ordinária nº 3.404, de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º.
O Município de Monte Mor deverá dispor, no âmbito de sua política de proteção e defesa civil, sobre plano de contenção dos impactos causados por chuvas intensas, com foco em ações preventivas, emergenciais e de adaptação climática urbana.
Parágrafo único
O plano previsto no caput será elaborado e regulamentado pelo Poder Executivo, com observância das diretrizes da Lei Federal nº 12.608/2012, da legislação urbanística local e dos instrumentos de planejamento municipal.
Art. 2º.
Deve o plano municipal conter protocolos de atendimento para auxílio imediato a população nos casos de:
I –
alagamentos;
II –
enchentes;
III –
inundações;
IV –
deslizamentos;
V –
desabamento.
Parágrafo único
Os protocolos precisam abordar:
I –
a preparação dos agentes públicos para atender as emergências, em especial na saúde pública;
II –
o acolhimento, socorro e assistência aos atingidos, incluindo alojamento;
III –
a limpeza de canais e galerias, a fim de desobstruir a passagem das águas;
IV –
as entidades filantrópicas de apoio à população exposta aos riscos das chuvas e de abrigos disponibilizados pela Prefeitura.
Art. 3º.
Em relação a prevenção, o plano precisa abordar:
I –
os canais e formas para a realização de alertas de risco de chuva iminente e para o diálogo com a comunidade em risco;
II –
as regiões com risco de alagamentos, enchentes, inundações, deslizamentos e desabamento, com quantitativo potencial de pessoas a serem afetadas;
III –
as ferramentas e meios a serem utilizados para o monitoramento permanente de dados meteorológicos, hidrológicos e geológicos;
IV –
os recursos a serem empregados no combate aos impactos negativos causados pelas chuvas no município;
V –
as ações para solução dos impactos negativos das chuvas em médio e em longo prazo; e
VI –
treinamentos e capacitações da população que corre o risco de ser afetada pelas chuvas.
Art. 4º.
Deve o Poder Executivo informar o modelo de gestão do plano e os órgãos públicos que integrarão o plano com as respectivas responsabilidades específicas e coletivas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.