Lei Ordinária nº 3.380, de 04 de novembro de 2025
Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e das demais dívidas previdenciárias decorrentes de débitos apurados do Município de Monte Mor, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 04 de novembro de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diário oficial do Município, na data supra.
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração