Lei Ordinária nº 3.357, de 27 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3357

2025

27 de Agosto de 2025

Autoriza o Município de Monte Mor a contratar plano de medicamentos para os servidores públicos ativos, inativos e para os pensionistas, e dá outras providências.

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Autoriza o Município de Monte Mor a contratar plano de medicamentos para os servidores públicos ativos, inativos e para os pensionistas, e dá outras providências.

    MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica autorizada a contratação de plano de medicamentos para os servidores públicos ativos e inativos e para os pensionistas da Prefeitura Municipal de Monte Mor.

        § 1º 

        Com relação aos servidores públicos inativos e pensionistas, o benefício será concedido somente àqueles que recebam proventos e pensões cujo valor no seja superior ao valor correspondente a 2 (duas) vezes e meia do padrão de vencimentos A-1-A, do Anexo III, Tabela A, Operacional, da Lei Complementar Municipal n° 12, de 24 de março de 2008.

          § 2º 

          A limitação imposta pelo § 1º não se aplica a todos os servidores da ativa, bem como aos inativos e pensionistas com doenças graves devidamente comprovadas através de laudo emitido por profissional devidamente habilitado.

            Art. 2º. 
            Para fins desta Lei, consideram-se:
              I – 
              plano de medicamentos: disponibilização gratuita de medicamentos previamente estabelecidos aos respectivos beneficiários, mediante prescrição médica ou odontológica, por meio de rede credenciada de farmácias;
                II – 
                proventos: remunerações pagas aos servidores públicos inativos;
                  III – 
                  pensões: benefícios previdenciários pagos aos dependentes dos servidores públicos falecidos.
                    Art. 3º. 
                    A contratação autorizada por esta Lei ocorrerá por meio de pagamento de contraprestação fixa.
                      Art. 4º. 
                      Fica autorizado o Município de Monte Mor a celebrar ajuste com o Instituto de Previdência de Monte Mor - IPREMOR, visando o custeio da contraprestação autorizada por esta Lei aos inativos e pensionistas.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 27 de agosto de 2025.

                             

                            MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO

                            Prefeito Municipal

                             

                            Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diário oficial do Município, na data supra.

                             

                            LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                            Secretária de Administração