Lei Ordinária nº 3.363, de 03 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3363

2025

3 de Setembro de 2025

Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor, na forma e condições que especifica, e dá outras providências

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LEI Nº 3363 de 03 de Setembro de 2025
    Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor, na forma e condições que especifica, e dá outras providências
      MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        São reduzidos os juros e as multas de mora, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos de qualquer natureza, exceto a contribuição de melhorias, devidos à Fazenda Municipal, vencidos até 31/12/2024, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções:
          I – 
          Em até 3 (três) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
            II – 
            Em até 12 (doze) vezes, com redução de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
              III – 
              Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com redução de 50 % (cinquenta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
                IV – 
                Em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
                  V – 
                  Os débitos relativos a contribuição de melhorias poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei.
                    § 1º 
                    O valor das parcelas do acordo não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
                      § 2º 
                      As custas judiciais e honorários advocatícios serão suportadas na íntegra pelo contribuinte, calculados sobre o valor da causa, ou do débito (em caso de pagamento extrajudicial), atualizado.
                        § 3º 
                        A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas dos acordos realizados sob a vigência desta Lei acarretará o cancelamento das reduções concedidas, incidindo sobre o tributo os acréscimos devidos, após deduzidos os valores pagos.
                          Art. 2º. 
                          Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 60 (sessenta dias), a partir da publicação da presente Lei.
                            Parágrafo único  
                            O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante Decreto do Poder Executivo.
                              Art. 3º. 
                              A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, em termos de renúncia de receitas, já foi considerada na projeção da receita da lei orçamentária anual, não afetando também as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em conformidade com as disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                Art. 4º. 
                                Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal vencidos até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relação à natureza dos créditos.
                                  Art. 5º. 
                                  Eventuais pendências que estejam sob a análise da Administração Municipal, formalizadas em processos administrativos que envolvam débitos tributários e não tributários, somente poderão ser objeto do REFIS 2025 se solucionadas as questões até a data final de adesão ao Programa, sendo que, eventual decisão administrativa posterior, não dará direito ao contribuinte de adesão ao REFIS ou ressarcimento de valores.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 03 de setembro de 2025.

                                       


                                      MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
                                      Prefeito Municipal