Lei Ordinária nº 3.339, de 11 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3339

2025

11 de Junho de 2025

Institui o Programa Ambiental denominado Monte Mor Recicla e cria a moeda social Moeda do Bem.

a A
Institui o Programa Ambiental denominado Monte Mor Recicla e cria a moeda social Moeda do Bem.

    MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Ambiental denominado Monte Mor Recicla e criada a moeda social Moeda do Bem, que visam fomentar a Educação Ambiental utilizando a inclusão social e o descarte correto dos resíduos sólidos urbanos, incentivando a população, através da gamificação, ao hábito da coleta seletiva, bem como a aplicar o princípio constitucional de responsabilidade compartilhada em todo território municipal.
          Art. 2º. 
          São objetivos gerais do Programa:
            I – 
            preservar o meio ambiente;
              II – 
              controlar os resíduos recicláveis e reduzir a poluição ambiental;
                III – 
                reduzir o volume de resíduos encaminhados ao Aterro Sanitário;
                  IV – 
                  cumprir as políticas públicas voltadas à gestão de resíduos sólidos urbanos.
                    Art. 3º. 
                    São objetivos específicos do Programa:
                      I – 
                      conscientizar o munícipe sobre a importância da separação correta dos resíduos e sua destinação, seja para a reciclagem, compostagem ou descarte;
                        II – 
                        promover a sensibilização da população quanto ao valor dos resíduos recicláveis;
                          III – 
                          promover a coleta seletiva no município;
                            IV – 
                            promover o acesso aos produtos e/ou serviços através da economia circular positiva.
                              Art. 4º. 
                              A gestão do Programa e o seu desenvolvimento serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através do(a) Secretário(a) em exercício.
                                Art. 5º. 
                                A Secretaria Municipal de Meio Ambiente garantirá que a Cooperativa de Trabalho de Catadores de Materiais Recicláveis contratada direta ou indiretamente pelo município para manejo de resíduos sólidos recicláveis de maneira parcial ou integral, estará apta para o recebimento dos materiais recicláveis oriundos deste Programa, garantindo que haja uma auditoria externa sobre aspectos operacionais, ambientais, trabalhistas e de segurança do trabalho.
                                  CAPÍTULO II
                                  DO APOIO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
                                    Art. 6º. 
                                    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá contar com apoio dos demais Departamentos e Coordenadorias Municipais para o gerenciamento dos "Espaço Eco Troca" do Programa "Monte Mor Recicla", devendo os gestores das respectivas pastas indicarem servidores efetivos responsáveis pelo acompanhamento do Programa.
                                      Parágrafo único  
                                      Entende-se por "Espaço Eco Troca" o espaço físico no qual é realizada a troca de produtos pela entrega dos materiais recicláveis.
                                        Art. 7º. 
                                        O Programa contará com o apoio das seguintes entidades e organizações:
                                          I – 
                                          Cooperativa de Trabalho de Catadores de Materiais Recicláveis, contratada direta ou indiretamente pelo município para manejo de resíduos sólidos recicláveis de maneira parcial ou integral, responsável pelo recebimento e destinação adequada dos materiais recicláveis provenientes do Programa;
                                            II – 
                                            Entidades Organizadas do Terceiro Setor que poderão prestar apoio técnico - operacional à execução do Programa, incluindo a capacitação dos cooperados da cooperativa de Reciclagem em agentes de transformação socioambiental no município, de modo a estimular a integração da Cooperativa junto à cidade e, assim, estimular o engajamento da população sobre a sua responsabilidade dentro da cadeia de reciclagem, atentando-se as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014;
                                              III – 
                                              Empresas e/ou entidades públicas ou privadas que poderão, voluntariamente, doar itens ou produtos com a finalidade de fomentar o Programa.
                                                CAPÍTULO III
                                                DA PARCERIA SOLIDÁRIA
                                                  Art. 8º. 
                                                  As empresas interessadas em realizar parcerias solidárias vinculadas ao Programa, por meio da doação gratuita de itens, produtos ou serviços, deverão formalizar o interesse à Secretaria Municipal de Meio Ambiente através da abertura de processo administrativo no qual deverá constar:
                                                    I – 
                                                    Manifestação do interesse por meio de ofício em papel timbrado com a indicação dos produtos a serem doados, quantidade, prazo de validade, valor total de mercado e forma ideal de acondicionamento;
                                                      II – 
                                                      RG e CPF do representante legal da empresa; e
                                                        III – 
                                                        Contrato social.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Fica facultada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente aceitar a solicitação de parceria, que, caso aceita, deverá ser formalizada através do Termo de Parceria e Doação, conforme modelos constantes no Anexo I e II, respectivamente.
                                                            Art. 10. 
                                                            O Termo de Parceria poderá ser celebrado pelo período de:
                                                              I – 
                                                              03 (três) meses;
                                                                II – 
                                                                06 (seis) meses; ou
                                                                  III – 
                                                                  12 (doze) meses.
                                                                    § 1º 
                                                                    O termo de parceria poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
                                                                      § 2º 
                                                                      Por decisão unilateral de uma das partes, a parceria poderá ser rescindida, devendo haver comunicação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Poderão ser aceitos os seguintes itens, produtos e/ou serviços como doações, em boas condições de uso e dentro do prazo de validade:
                                                                          I – 
                                                                          brinquedos;
                                                                            II – 
                                                                            material didático;
                                                                              III – 
                                                                              mobiliário;
                                                                                IV – 
                                                                                eletrônicos (videogames, celulares, dentre outros);
                                                                                  V – 
                                                                                  equipamentos domésticos/eletrodomésticos;
                                                                                    VI – 
                                                                                    alimentos não perecíveis (arroz, feijão, macarrão, dentre outros);
                                                                                      VII – 
                                                                                      têxteis/vestuários (atoalhados, cobertores, lençóis, edredons, colchas, roupas de bebês, crianças e adultos);
                                                                                        VIII – 
                                                                                        acessórios/calçados (cintos, chapéus, bijuterias, sapatos, botas, lenços, entre outros);
                                                                                          IX – 
                                                                                          utilidades e variedades, perfumarias, produtos de higiene e/ou beleza, cosméticos em geral;
                                                                                            X – 
                                                                                            voucher de serviços realizados pelos estabelecimentos nas seguintes áreas:
                                                                                              a) 
                                                                                              estética/beleza, como corte de cabelo, manicure, depilação, entre outros;
                                                                                                b) 
                                                                                                consertos em geral como automotivos, bicicletas, celulares/eletroeletrônicos, eletrodomésticos, entre outros;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  para consumo de alimentos em geral em instituições como: lanchonetes, padarias, pizzarias, restaurantes, supermercados e congêneres;
                                                                                                    d) 
                                                                                                    hospedagem;
                                                                                                      e) 
                                                                                                      postos de gasolina;
                                                                                                        f) 
                                                                                                        Entre outros serviços.
                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                          DO SELO AMBIENTAL "MOEDA DO BEM"
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            As pessoas jurídicas parceiras do Programa poderão receber e utilizar o Selo Ambiental "MOEDA DO BEM", desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              realizar coleta seletiva em seu estabelecimento;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                não possuir qualquer tipo de débitos junto à Prefeitura Municipal.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A veiculação do Selo Ambiental "MOEDA DO BEM" nos materiais publicitários da empresa parceira deverá ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                    DA POLÍTICA DE TROCA
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      A troca dos materiais recicláveis por itens, produtos ou serviços poderá ser realizada por pessoas físicas no município de Monte Mor e por pessoas jurídicas sediadas no município.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Os Espaços Eco Trocas vinculados ao Programa "MONTE MOR RECICLA" serão sediados em prédios públicos ou privados, com anuência do órgão ou entidade responsável, e funcionarão nos dias e horários de expediente definidos pelo próprio estabelecimento.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O endereço e horário de funcionamento dos Espaços Eco Trocas serão publicados na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Monte Mor.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Poderão ser realizados Espaços Eco Trocas itinerantes, em dias e horários que serão previamente divulgados.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              Para a realização da troca, os munícipes interessados deverão levar até 100 kg de resíduos recicláveis higienizados, nos Espaço Eco Trocas do Programa "MONTE MOR RECICLA" dentro do respectivo horário de funcionamento.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Para quantidades maiores que 100 kg, os munícipes interessados deverão levar os resíduos higienizados diretamente na sede da cooperativa de recicláveis filiada ao Programa.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Os resíduos recicláveis serão avaliados no momento da entrega nas Espaço Eco Trocas, não sendo aceitos itens sem a devida higienização e/ou que não pertençam aos reciclados relacionados por esta Lei.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    No ato do recebimento dos materiais recicláveis nas Espaço Eco Trocas vinculadas ao Programa, será realizada a pesagem dos resíduos acompanhada da respectiva entrega da "MOEDA DO BEM".
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      As moedas do programa "MONTE MOR RECICLA", a "MOEDA DO BEM", poderá ser acumulada, de modo que não é necessária a sua utilização no ato da sua obtenção.
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        Os itens, produtos e/ou serviços não serão trocados diretamente por resíduos recicláveis de modo que serão efetuadas por meio da moeda do programa - "MOEDA DO BEM", conforme esta Lei.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social poderá buscar, ativamente, empresas do setor privado da cidade para contribuírem com doações e estimular o ecossistema de troca.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            Não serão aceitas devoluções de itens, produtos e/ou serviços adquiridos nos Espaços Eco Trocas uma vez que as doações são oriundas de parcerias solidárias.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Caberá ao munícipe, no momento da troca pelos itens, produtos e/ou serviços, analisar as condições dos itens adquiridos.
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão gerenciador do Programa, poderá limitar a quantidade máxima de itens, produtos e/ou serviços para troca dentro de um período específico, conforme a demanda e tipos de produtos disponíveis.
                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  Em hipótese alguma poderá haver a reserva de itens, produtos e/ou serviços nos Espaços Eco Trocas.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                    DA MOEDA SOCIAL
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      A Moeda Social - "MOEDA DO BEM", instituída junto ao presente Programa, será disponibilizada de forma física e/ou virtual.
                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                        A moeda social terá o valor simbólico de 01 (um) ponto, sem efeitos monetários, que, em hipótese alguma, poderá ser trocado, permutado ou substituído por moeda corrente ou em espécie.
                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                          O munícipe obterá uma moeda social sempre que atingir a pesagem dos resíduos recicláveis higienizados abaixo relacionados:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            1 kg (um quilo) de material reciclável;
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Como critério de troca, o peso do material para a liberação da moeda social, de forma física, somente será considerado se superior a 0,7kg (sete décimos de quilograma), por exemplo: 1,590 kg (um quilo e quinhentos e noventa gramas) de resíduos recicláveis higienizados, corresponderá ao valor simbólico de 1 (uma) moeda, enquanto 1,710 kg (um quilo e setecentos e dez gramas) de resíduos recicláveis higienizados, corresponderá ao valor simbólico de 2 (duas) moedas.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                A Secretaria do Meio Ambiente juntamente com a Prefeitura Municipal, poderá determinar outras normativas para adquirir as moedas e políticas de troca, para determinada campanha ou continuamente, que serão previamente informadas.
                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                  Ao completar o preenchimento do cupom com as 10 (dez) moedas sociais o munícipe poderá trocá-las por produtos e/ou serviços disponibilizados nos Espaços Eco Trocas vinculadas ao Programa.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Os itens, produtos e/ou serviços constantes nos Espaço Eco Trocas deverão estar identificados com o valor simbólico correspondente à quantidade de moeda social.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                      DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS ACEITOS PELO PROGRAMA
                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                        Para efeitos desta Lei consideram-se materiais RECICLÁVEIS ACEITOS PELO PROGRAMA:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          plásticos;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            papéis e papelão;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              óleo de cozinha;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                metais;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  embalagens longa vida;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    embalagens de vidro;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      cápsula de café.
                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                        Para efeitos desta Lei consideram-se materiais NÃO ACEITOS PELO PROGRAMA:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          borracha, bexiga e afins;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            madeira;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              porcelana e cerâmica;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                roupa e tecido;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  sapato;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    fralda, absorvente, papel higiênico, entre outros;
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      adesivo, etiqueta, fita crepe a afins;
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                        papel carbono;
                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                          pilha e bateria;
                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                            espuma;
                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                              cristal;
                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                ampola de medicamento;
                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                  lâmpada;
                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                    filtro de café;
                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                      resíduos de construção civil;
                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                        orgânicos e restos de alimentos;
                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                          podas;
                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                            velas.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                              Para fins desta Lei serão considerados MATERIAIS VOLUMOSOS, que não serão aceitos dentro do programa:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                fogão;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  geladeira;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    máquina de lavar;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      freezer;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        eletrônicos;
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          eletrodomésticos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os materiais volumosos deverão ser encaminhados diretamente para a sede da Cooperativa de Recicláveis vinculada ao Programa "MONTE MOR RECICLA".
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os materiais volumosos que forem aceitos pela cooperativa não serão pesados, sendo que cada unidade equivalerá a 20 (vinte) moedas sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Como prestação de contas, os Espaços Eco Trocas deverão providenciar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relatório que deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Quantidade em quilogramas de resíduos recebidos;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Relação de entrada e saída de itens, produtos e/ou serviços disponibilizados;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Quantidade de moedas trocadas;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Indicação dos dias de coleta de resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá promover campanhas e ações para arrecadar produtos e/ou serviços para o Programa "MONTE MOR RECICLA".
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A íntegra desta Lei deverá permanecer disponível para consulta nos Espaços Eco Trocas.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 11 de junho de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO

                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diário oficial do Município, na data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretária de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                    MODELO DO TERMO DE PARCERIA E DOAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo presente, (nome completo da pessoa física), nacionalidade, estado civil, profissão, portador (a) do RG nº _____________________, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº_______________________, com endereço na (inserir endereço completo).

                                                                                                                                                                                                                                                                      OU

                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo presente, (nome completo da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ/MF sob o n°________________, com sede na (inserir endereço completo), neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a) (nome completo da pessoa física), nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG n°______________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n°___________________, com endereço na (inserir endereço completo), doravante denominado PARCEIRO DO PROGRAMA “MONTE MOR RECICLA”, e do outro lado, o MUNICÍPIO DE MONTE MOR, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 45.787.652/0001-56, com sede na Rua Francisco Glicério, 399 - Centro, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, neste ato representado pelo(a) Diretor do Meio Ambiente, Sr.(a) (nome completo da pessoa física), nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG n°______________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n°___________________ , com endereço na (inserir endereço completo), firmam o presente Termo com as seguintes cláusulas e condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                      CLÁUSULA PRIMEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.1. O PARCEIRO DO PROGRAMA “MONTE MOR RECICLA” auxiliará na manutenção e na sustentabilidade do Programa instituído pelo Município de Monte Mor.

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.2. O Programa visa promover redução no impacto ambiental, com a proposta de garantir a destinação correta dos resíduos recicláveis e seu reaproveitamento, avançando para uma economia circular.

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.3. O Programa “MONTE MOR RECICLA” será gerenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou por pessoa de sua livre indicação, com apoio das outras Secretarias Municipais, se for o caso, através de servidores indicados pelas pastas.

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.4. O Programa contará, ainda, com os seguintes apoios:

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Cooperativa de Trabalho de Catadores de Materiais Recicláveis, contratada direta ou indiretamente pelo município para manejo de resíduos sólidos recicláveis de maneira parcial ou integral, responsável pelo recebimento e destinação adequada dos materiais recicláveis provenientes do Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Entidades Organizadas do Terceiro Setor que poderão prestar apoio técnico - operacional à execução do Programa, incluindo a capacitação dos cooperados da Cooperativa de Reciclagem em agentes de transformação socioambiental no município, de modo a estimular a integração da Cooperativa junto à cidade e, assim, estimular o engajamento da população sobre a sua  responsabilidade dentro da cadeia de reciclagem, atentando-se as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Lei Municipal nº [INSERIR NÚMERO DA LEI APÓS APROVAÇÃO], quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Empresas e/ou entidades públicas ou privadas que poderão, voluntariamente, doar itens ou produtos com a finalidade de fomentar o Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMA, que poderá prestar apoio técnico-operacional à execução do Programa bem como destinar recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA ao seu desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Demais a credenciar.

                                                                                                                                                                                                                                                                      CLÁUSULA SEGUNDA

                                                                                                                                                                                                                                                                      2.1. O PARCEIRO DO “MONTE MOR RECICLA” se compromete a realizar a coleta seletiva em seu estabelecimento e destinar seu material reciclável para a cooperativa de materiais recicláveis de Monte Mor.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A coleta dos materiais recicláveis seguirá o cronograma estabelecido pela cooperativa de materiais recicláveis de Monte Mor.

                                                                                                                                                                                                                                                                      CLÁUSULA TERCEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1. O PARCEIRO DO PROGRAMA “MONTE MOR RECICLA” doará mensalmente, produtos e/ou serviços assinalando a categoria escolhida abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                      ( ) Selo Bronze: doação mensal 50 a 100 em produtos e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                      ( ) Selo Prata: doação mensal 101 a 200 em produtos e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                      ( ) Selo Ouro: doação mensal acima de 201 em produtos e serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                      CLÁUSULA QUARTA

                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1. O PARCEIRO DO PROGRAMA “MONTE MOR RECICLA” poderá doar produtos e/ou serviços relacionados ao ramo de atividade do estabelecimento, conforme relação prevista no art. 11 da Lei do Programa.

                                                                                                                                                                                                                                                                      CLÁUSULA QUINTA

                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1. O Município de Monte Mor providenciará para o PARCEIRO DO PROGRAMA “MONTE MOR RECICLA”, o Certificado de reconhecimento e o Selo Parceiro, junto da Secretaria de Meio Ambiente, nos termos do art. 12, da Lei do Programa.

                                                                                                                                                                                                                                                                      CLÁUSULA SEXTA

                                                                                                                                                                                                                                                                      6.1. Em caso de perda ou dano ao Certificado de reconhecimento da Secretaria de Meio Ambiente ou ao Selo Parceiro do Programa Moeda Verde, o PARCEIRO DO PROGRAMA “MONTE MOR RECICLA” deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Meio Ambiente.


                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O PARCEIRO DO PROGRAMA “MONTE MOR RECICLA” poderá solicitar um novo Certificado de reconhecimento do Departamento do Meio Ambiente ou Selo Parceiro do Programa, sendo que o custo correspondente à impressão do mesmo será por conta do PARCEIRO DO PROGRAMA “MONTE MOR RECICLA”.

                                                                                                                                                                                                                                                                      CLÁUSULA SÉTIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                      7.1. O PARCEIRO DO PROGRAMA “MONTE MOR RECICLA”, pessoa jurídica, poderá enviar sua logomarca, em arquivo digital, para divulgações relativas ao programa.

                                                                                                                                                                                                                                                                      7.2. A forma de divulgação da parceria será deliberada pelos gestores do Programa.

                                                                                                                                                                                                                                                                      CLÁUSULA OITAVA

                                                                                                                                                                                                                                                                      8.1. Este Termo de Parceria tem a vigência de (___) meses, a contar da data de sua assinatura.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Por assim terem justo e combinado, ambas as partes firmam o presente Termo de Parceria, com duas
                                                                                                                                                                                                                                                                      testemunhas que também o assinam, em 02 (duas) vias de igual teor, as quais serão distribuídas entre as partes, para os efeitos legais.


                                                                                                                                                                                                                                                                      Monte Mor, ______ de _____________ de 20____.

                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                      _________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                      PARCEIRO DO PROGRAMA

                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                      __________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      TESTEMUNHAS
                                                                                                                                                                                                                                                                      1. _______________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                      Nome: ___________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                      RG.: _____________________________

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      2. ________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                      Nome: ___________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                      RG.: _____________________________