Lei Ordinária nº 3.350, de 18 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3350

2025

18 de Julho de 2025

Regulamenta a concessão do título de Utilidade Pública Municipal às entidades sem fins lucrativos estabelecidas no município de Monte Mor e dá outras providências.

a A
Regulamenta a concessão do título de Utilidade Pública Municipal às entidades sem fins lucrativos estabelecidas no município de Monte Mor e dá outras providências.

    MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Esta Lei institui regras para a concessão de título de utilidade pública municipal às entidades, associações civis e às fundações, sem fins lucrativos e que sirvam desinteressadamente à coletividade.

        Art. 2º. 

        São A declaração de utilidade pública será concedida às entidades que preencham os seguintes requisitos, nos termos da lei.

          I – 

          Tenham personalidade jurídica de direito privado adquirida há mais de dois anos;

            II – 

            Estejam sediadas e atuem no território do Município de Monte Mor;

              III – 

              Sejam constituídas sem fins lucrativos;

                IV – 
                Tenham autonomia administrativa e financeira;
                  V – 
                  Prestem serviços contínuos de comprovado mérito social à coletividade, em sua área específica de atuação, com reconhecida relevância para as políticas públicas.
                    § 1º 
                    Para os efeitos desta lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que:
                      I – 
                      Não distribui, direta ou indiretamente, entre seus associados, instituidores, diretores, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades; e
                        II – 
                        Aplicar integralmente os valores referidos no inciso I deste § 1º na consecução do respectivo objeto social.
                          § 2º 
                          Para fins desta lei, considera-se serviços contínuos de comprovado mérito social à coletividade, as entidades que tenham pelo menos uma das seguintes finalidades e objetivos:
                            I – 
                            Promoção da proteção à família, a adolescência e a velhice;
                              II – 
                              Amparo às crianças e adolescentes carentes e em situação de risco;
                                III – 
                                Promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;
                                  IV – 
                                  Programação gratuita da assistência educacional ou de saúde;
                                    V – 
                                    Promoção da integração ao mercado de trabalho;
                                      VI – 
                                      Promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
                                        VII – 
                                        Promoção do atendimento da defesa e ou do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da assistência social;
                                          VIII – 
                                          Promoção da segurança alimentar e nutricional;
                                            IX – 
                                            Promoção do voluntariado;
                                              X – 
                                              Defesa, preservação e conservação do meio ambiente (natural, artificial, cultural, do trabalho e patrimônio genético), promoção do desenvolvimento sustentável, bem como educação ambiental;
                                                XI – 
                                                Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
                                                  XII – 
                                                  Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
                                                    XIII – 
                                                    Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
                                                      XIV – 
                                                      Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
                                                        XV – 
                                                        Promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, desde que não persiga, com isso, lucros financeiros;
                                                          XVI – 
                                                          Outras atividades de cunho social.
                                                            § 3º 
                                                            O reconhecimento da relevância dos serviços prestados à coletividade de que trata o inciso V do caput pode ser comprovado com a apresentação de um dos seguintes documentos:
                                                              I – 
                                                              Documentação de parcerias ou convênios firmados com a Prefeitura Municipal de Monte Mor ou outros órgãos públicos para a execução de projetos sociais, educacionais, ambientais ou culturais;
                                                                II – 
                                                                Comprovação de participação ativa em Conselhos Municipais (como Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho de Saúde, Conselho de Meio Ambiente, entre outros);
                                                                  III – 
                                                                  Reconhecimentos públicos, premiações ou certificações emitidas por órgãos públicos ou entidades reconhecidas que atestem o impacto social das atividades desenvolvidas;
                                                                    IV – 
                                                                    Estudos, pesquisas e dados estatísticos que comprovem o alcance e os benefícios gerados pelas atividades da entidade para o município;
                                                                      V – 
                                                                      Abaixo-assinados, manifestações públicas ou documentos de apoio assinados por membros da comunidade que atestem o impacto positivo das atividades realizadas.
                                                                        § 4º 
                                                                        Não poderão ser declaradas de utilidade pública as pessoas jurídicas de direito privado cujos estatutos contenham quaisquer disposições de cunho discriminatório ou que prestem serviços exclusivamente a seus associados e respectivos dependentes mediante pagamento ou, ainda, as de caráter eminentemente religioso que atuem apenas nessa área.
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          Cumpridos os requisitos do art. 2º, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento escrito ao Poder Legislativo, instruído com cópia dos seguintes documentos:
                                                                            I – 
                                                                            Requerimento assinado pelo representante legal da entidade;
                                                                              II – 
                                                                              Estatuto Social e suas alterações;
                                                                                III – 
                                                                                certidão de registro do Estatuto com suas alterações, se houver, emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) do local da sede da entidade;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Inscrição atualizada no cadastro de pessoa jurídica junto a Receita Federal do Brasil (CNPJ);
                                                                                    V – 
                                                                                    Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
                                                                                      VI – 
                                                                                      Certidão Negativa de Débitos (CND) unificada da Receita Federal, abrangendo débitos tributários e contribuições previdenciárias;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Certidão Negativa de Débitos (CND) de tributos estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          Certidão Negativa de Débitos (CND) Municipais, emitida pela Secretaria de Finanças do município, abrangendo tributos imobiliários e mobiliários;
                                                                                            IX – 
                                                                                            Relatório detalhado de atividades desenvolvidas no último ano;
                                                                                              X – 
                                                                                              Demonstrativo contábil de receita e de despesa do período do último ano, assinado por profissional habilitado, com carimbo e número do CRC (Conselho Regional de Contabilidade);
                                                                                                XI – 
                                                                                                Ata de eleição da atual diretoria, com registro formalizado em órgão competente;
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  comprovante de endereço atualizado, para fins de comprovação de que as instalações da entidade atendem às suas finalidades;
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    comprovação do reconhecimento da relevância dos serviços à comunidade de Monte Mor, nos termos do § 3º, do art. 2º, desta lei;
                                                                                                      XIV – 
                                                                                                      CPF dos membros integrantes da diretoria da entidade;
                                                                                                        XV – 
                                                                                                        Certidão negativa antecedentes criminais dos membros da diretoria;
                                                                                                          XVI – 
                                                                                                          declaração, sob as penas da lei, da não ocorrência de impedimentos da entidade.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A Declaração de Não Ocorrência de Impedimentos deverá atestar que a entidade não possui decisões judiciais transitadas em julgado, nem qualquer outra situação que a impeça de cumprir as exigências legais e regulamentares, garantindo sua regularidade para a manutenção do título de utilidade pública.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              A falta de qualquer dos documentos enumerados no artigo importará no arquivamento do requerimento.
                                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                                Aprovado o título de utilidade pública, a entidade deverá efetivar o cadastro social perante o Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal será o responsável pelo cadastro social das entidades reconhecidas como de utilidade pública, bem como pela manutenção, renovação, suspensão, alteração e cancelamento do cadastro.
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    O título de Utilidade Pública Municipal terá validade de 2 (dois) anos.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Para a manutenção do benefício, as entidades declaradas de utilidade pública deverão cumprir as exigências de enquadramento estabelecidas nesta Lei e apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, um relatório detalhado dos serviços prestados à coletividade.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        A renovação do título de Utilidade Pública Municipal seguirá os critérios a serem regulamentados por decreto.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          A associação ou fundação que possua título de utilidade pública municipal até a data de promulgação desta Lei terá assegurada a sua manutenção até o final do próximo ano, quando deverá proceder à renovação.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Encerrado o prazo para a atualização e não havendo solicitação de renovação, a entidade perderá o título de utilidade pública municipal por meio de decisão em processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              O cancelamento do título de Utilidade Pública Municipal poderá ocorrer nas seguintes situações:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou no decreto de regulamentação;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Interrupção das atividades por período superior a 6 (seis) meses;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    comprovação de irregularidades fiscais, trabalhistas ou administrativas;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Uso inadequado ou desvio de finalidade dos recursos públicos;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        Falta de prestação de contas;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          Não atendimento às solicitações de fiscalização do Poder Público.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            O cancelamento será formalizado após processo administrativo que assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa da entidade.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              Somente as entidades que possuírem a Declaração de Utilidade Pública Municipal poderão receber auxílio, subvenções, contribuições e outros benefícios dos poderes públicos.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de Decreto, definindo os procedimentos, prazos, critérios e demais aspectos relacionados ao cadastro social, renovação, suspensão e cancelamento do título de utilidade pública municipal, dentre outros.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  O título de utilidade pública municipal não confere automaticamente isenções fiscais ou quaisquer outros benefícios.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 18 de julho de 2025.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO

                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diário oficial do Município, na data supra.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                                                                                                                                                      Secretária de Administração