Lei Ordinária nº 3.336, de 28 de maio de 2025
Art. 1º.
As crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade na matrícula em creches, pré-escolas e de instituições públicas de ensino do município de Monte Mor.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, sensorial (auditiva, visual ou múltiplas) ou qualquer outra condição que afete a mobilidade, a percepção, a comunicação, as funções cognitivas ou outras capacidades, o qual, em interação com barreiras, pode dificultar ou obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.