Lei Ordinária nº 3.327, de 17 de abril de 2025
Art. 1º.
Ficam concedidos aos servidores comissionados e efetivos do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, a revisão geral anual nos vencimentos no percentual de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), referente a reposição inflacionária do ano de 2024, correspondente ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado, calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e o aumento real de 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), nos vencimentos.
Art. 2º.
As despesas inerentes à execução desta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2025.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.