Lei Ordinária nº 20, de 16 de dezembro de 1952

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

20

1952

16 de Dezembro de 1952

Altera o sistema de cobrança e as tabelas do Imposto Territorial Sobre Terrenos Urbanos

a A
LEI Nº 20/1952
    Altera o sistema de cobrança e as tabelas do Imposto Territorial Sobre Terrenos Urbanos
      A Câmara Municipal de Monte Mor, decreta a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        O Imposto Territorial Sobre Terrenos Urbanos, passará desta data em diante, a ser regido pela presente lei.
          Art. 2º. 
          O Imposto Territorial Sobre Terrenos Urbanos incide sobre todos os terrenos não edificados, murados, em aberto ou de qualquer forma fechados, situados dentro do perimetro urbano ou sub-urbano da cidade.
            Parágrafo único  
            São considerados não edificados os terrenos que não contenham construção ou com as respectivas obras interrompidas ou em andamento ha mais de um ano.
              Art. 3º. 
              Quando a construção for recuada do alinhamento, não será computada no lançamento a extenção correspondente à projeção da frente do predio.
                § 1º 
                Tratando-se de construção recuada do alinhameto, em terreno localizado em esquina, não será computada no lançamento a extenção correspondente à projeção do predio em ambas as faces.
                  § 2º 
                  Não será igualmente computada no lançamento, a extenção até 2 (dois) metros lineares do terreno lateral aos predios de qualquer especie ou finalidade.
                    Art. 4º. 
                    O Imposto Territorial Sobre Terrenos Urbanos, grava o imóvel sobre que recae, para todos os efeitos de direito.
                      Art. 5º. 
                      Para fins de lançamento, serão contadas como metro, as frações de metro.
                        Art. 6º. 
                        Para efeito da cobrança do Imposto a que se refere a presente lei, fica a área urbana da cidade divida em 3 (três) zonas, a saber:
                          1ª Zona - Ficam compreendidos nesta zona os terrenos situados de ambos os lados, nas ruas e praças seguintes: Rua Dr. Carlos de Campos, até o prédio nº 454; Rua Padre Civetta; Travessa 7 de Setembro; Rua José Ferreira, até a esquina da Rua Joaquim Caetano; Rua 25 de Março, até o prédio nº 86; Rua Capitão Aguirre, até o prédio nº 150; Rua Marechal Deodoro; Rua 15 de Novembro; Rua Siqueira Campos, até o prédio nº 297; Rua General Glicério; e as Praças do Expedicionário, Coronel Domingos Ferreira Alves, Centenário e Bandeira.
                            2ª Zona - Ficam compreendidos nesta zona os terrenos situados de ambos os lados, nas ruas e praças seguintes: Rua Dr. Carlos de Campos, do predio nº 454, até a linha divisoria do perimetro urbano; Travessa São Benedito; Rua Roberto Gonçalves Teixeira e Rua Padre Anchieta.
                              3ª Zona - Ficam compreendidos nesta zona os terrenos situados de ambos os lados, nas ruas e praças seguintes: Joaquim Caetano; Rua José Ferreira, da esquina da rua Joaquim Caetano, até a linha divisoria do Perimetro urbano; Rua 25 de Março, do predio nº 86, até a linha divisoria do perimetro urbano; Rua Capitão Aguirre, do predio nº 150, até a linha divisoria do perimetro urbano; Rua Siqueira Campos, do predio nº 297, até a linha divisoria do perimetro urbano; e, os partindo da Praça do Expedicionário, pela estrada de rodagem Monte Mor - Campinas, até a linha divisoria do perimetro urbano.
                                Art. 7º. 
                                Ainda para efeito de cobrança do Imposto de que trata esta lei, fica creada a 4ª Zona, que será constituída pelos terrenos compreendidos na área sub-urbana da cidade.
                                  Art. 8º. 
                                  O Imposto Territorial Sobre Terrenos Urbanos, será lançado em livro proprio, com colunas especiais para o nome do proprietario, localização do terreno, extenção tributada, importância do Imposto, multa, total, número do recibo, data do pagamento e observações.
                                    Art. 9º. 
                                    Sobre o lançamento poderão os interessados reclamar dentro de 15 dias da data da expedição do aviso, na forma dos paragrafos 1º e 2º do artigo 2º da lei nº 12, de 29 de novembro de 1948.
                                      Art. 10. 
                                      A arrecadação do Imposto Territorial Sobre Terrenos Urbanos, se verificará de 1º de janeiro à 28 de fevereiro de cada ano. Findo esse prazo ficará o contribuinte sujeito à multa de que trata o artigo 8º da lei nº 12, de 29 de novembro de 1948.
                                        Art. 11. 
                                        O Imposto referido nesta lei será cobrado de acordo com a tabela anexa.
                                          Art. 12. 
                                          A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

                                            Sala das Sessões da Câmara Municipal de Monte Mor, em 16 de dezembro de 1952

                                             

                                            João Benedito de Aguirre
                                            Presidente

                                             

                                            Fued Maluf
                                            1º Secretário

                                             

                                              Anexo I

                                              Tabela Anexa à Lei nº 20/1952

                                                I - PRIMEIRA ZONA

                                                1 - Terrenos não edificados, fechados a gradís ou muros artísticos - metro linear ou fração.... Cr$ 25,00

                                                2 - Terrenos não edificados, em aberto ou fechados, - metro linear ou fração.... Cr$ 30,00

                                                II - SEGUNDA ZONA

                                                1 - Terrenos não edificados, fechados a gradís ou muros artísticos - metro linear ou fração.... Cr$ 20,00

                                                2 - Terrenos não edificados, em aberto ou fechados, - metro linear ou fração.... Cr$ 25,00

                                                III - TERCEIRA ZONA

                                                1 - Terrenos não edificados - metro linear ou fração.... Cr$ 2,50

                                                IV - QUARTA ZONA

                                                1 - Terrenos não edificados, - metro linear ou fração.... Cr$ 1,20

                                                 

                                                 

                                                  Sala das Sessões da Câmara Municipal de Monte Mor, em 16 de dezembro de 1952.

                                                   

                                                  João Benedito de Aguirre
                                                  Presidente


                                                  Fued Maluf
                                                  1º Secretário