Lei Ordinária nº 3.316, de 17 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3316

2025

17 de Fevereiro de 2025

Obriga os órgãos de saúde pública municipal a fornecer atendimento médico de forma presencial ou por telemedicina para pessoas com depressão.

a A
Obriga os órgãos de saúde pública municipal a fornecer atendimento médico de forma presencial ou por telemedicina para pessoas com depressão.

    Beto Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e, nos termos do Artigo 30, §§ 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Município obrigado a ofertar atendimento médico, psicológico e psiquiátrico às pessoas que sofrem de depressão.

        Parágrafo único  

        O atendimento médico citado no caput poderá ser de forma presencial ou por telemedicina.

          Art. 2º. 

          Para os fins desta lei, considera-se:

            I – 

            Depressão: Transtorno mental revelado por profissional de saúde habilitado, caracterizado por sintomas como tristeza persistente, perda de interesse, alterações no apetite e sono, sensação de inutilidade e, em casos graves, pensamentos suicidas.

              II – 

              Atendimento Presencial: Consulta física entre paciente e profissional de saúde em unidade de saúde pública ou conveniada.

                III – 

                Telemedicina: Prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias de informação e comunicação, conforme regulamentação dos órgãos competentes.

                  IV – 

                  Profissionais de Saúde: Médicos, psicólogos, psiquiatras e outros habilitados a diagnosticar e tratar transtornos mentais.

                    Art. 3º. 

                    O poder público municipal, por meio do SUS e demais órgãos de saúde pública, deve fornecer atendimento médico, psicológico e psiquiátrico às pessoas com depressão, presencialmente ou por telemedicina.

                      § 1º 

                      O atendimento deve ser iniciado imediatamente após o diagnóstico, garantindo continuidade conforme a necessidade clínica.

                        § 2º 

                        O paciente pode optar pelo tipo de atendimento (presencial ou telemedicina), de acordo com sua preferência e orientação do profissional.

                          Art. 4º. 

                          Os órgãos de saúde pública municipais deverão:

                            I – 

                            Garantir infraestrutura para consultas por telemedicina, com sistemas de comunicação seguros.

                              II – 

                              Capacitar profissionais de saúde para o uso da telemedicina, garantindo qualidade e confidencialidade.

                                III – 

                                Disponibilizar atendimento presencial com profissionais capacitados para tratar a depressão.

                                  Art. 5º. 

                                  Os órgãos de saúde pública municipais deverão:

                                    I – 

                                    Facilitar o acesso ao atendimento, garantindo agendamento ágil e eficiente.

                                      II – 

                                      Implementar um sistema de agendamento que permita a escolha do tipo de atendimento (presencial ou telemedicina).

                                        III – 

                                        Priorizar atendimentos emergenciais em casos graves, especialmente com risco de suicídio.

                                          Art. 6º. 

                                          O poder público municipal deve garantir a continuidade do tratamento para pessoas afetadas com depressão, fornecendo:

                                            I – 

                                            Consultas regulares conforme a necessidade do paciente.

                                              II – 

                                              Acompanhamento multidisciplinar, quando necessário.

                                                III – 

                                                Medicação gratuita conforme prescrição médica.

                                                  Art. 7º. 

                                                  Os órgãos de saúde pública municipais deverão:

                                                    I – 

                                                    Implementar um sistema de monitoramento da qualidade do atendimento prestado.

                                                      II – 

                                                      Coletar dados sobre o atendimento a pacientes com depressão, incluindo número de atendimentos e estágios clínicos.

                                                        III – 

                                                        Realizar pesquisas para avaliar a eficiência da telemedicina comparada ao atendimento presencial.

                                                          Art. 8º. 

                                                          Os órgãos de saúde pública municipal deverão promover campanhas sobre depressão e importância do tratamento, destacando:

                                                            I – 

                                                            Disponibilidade de atendimento presencial e por telemedicina.

                                                              II – 

                                                              Os sinais e sintomas de depressão, incentivando a busca por ajuda.

                                                                III – 

                                                                A redução do estigma associado aos transtornos mentais.

                                                                  Art. 9º. 

                                                                  Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação, permitindo a adaptação das unidades de saúde pública às novas exigências.

                                                                     

                                                                    CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 17 de fevereiro de 2025.

                                                                     

                                                                    Beto Carvalho
                                                                    Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor

                                                                     

                                                                    Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Monte Mor em 17 de fevereiro de 2025.

                                                                     

                                                                    Marcos Sandro da Silva
                                                                    Diretor Geral