Lei Ordinária nº 3.316, de 17 de fevereiro de 2025
Fica o Município obrigado a ofertar atendimento médico, psicológico e psiquiátrico às pessoas que sofrem de depressão.
O atendimento médico citado no caput poderá ser de forma presencial ou por telemedicina.
Para os fins desta lei, considera-se:
Depressão: Transtorno mental revelado por profissional de saúde habilitado, caracterizado por sintomas como tristeza persistente, perda de interesse, alterações no apetite e sono, sensação de inutilidade e, em casos graves, pensamentos suicidas.
Atendimento Presencial: Consulta física entre paciente e profissional de saúde em unidade de saúde pública ou conveniada.
Telemedicina: Prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias de informação e comunicação, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Profissionais de Saúde: Médicos, psicólogos, psiquiatras e outros habilitados a diagnosticar e tratar transtornos mentais.
O poder público municipal, por meio do SUS e demais órgãos de saúde pública, deve fornecer atendimento médico, psicológico e psiquiátrico às pessoas com depressão, presencialmente ou por telemedicina.
O atendimento deve ser iniciado imediatamente após o diagnóstico, garantindo continuidade conforme a necessidade clínica.
O paciente pode optar pelo tipo de atendimento (presencial ou telemedicina), de acordo com sua preferência e orientação do profissional.
Os órgãos de saúde pública municipais deverão:
Garantir infraestrutura para consultas por telemedicina, com sistemas de comunicação seguros.
Capacitar profissionais de saúde para o uso da telemedicina, garantindo qualidade e confidencialidade.
Disponibilizar atendimento presencial com profissionais capacitados para tratar a depressão.
Os órgãos de saúde pública municipais deverão:
Facilitar o acesso ao atendimento, garantindo agendamento ágil e eficiente.
Implementar um sistema de agendamento que permita a escolha do tipo de atendimento (presencial ou telemedicina).
Priorizar atendimentos emergenciais em casos graves, especialmente com risco de suicídio.
Os órgãos de saúde pública municipais deverão:
Implementar um sistema de monitoramento da qualidade do atendimento prestado.
Coletar dados sobre o atendimento a pacientes com depressão, incluindo número de atendimentos e estágios clínicos.
Realizar pesquisas para avaliar a eficiência da telemedicina comparada ao atendimento presencial.
Os órgãos de saúde pública municipal deverão promover campanhas sobre depressão e importância do tratamento, destacando:
Disponibilidade de atendimento presencial e por telemedicina.
Os sinais e sintomas de depressão, incentivando a busca por ajuda.
A redução do estigma associado aos transtornos mentais.
Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação, permitindo a adaptação das unidades de saúde pública às novas exigências.