Lei Ordinária nº 3.315, de 17 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Esta lei tem por finalidade assegurar a reserva de vagas de estacionamento destinadas a gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, proporcionando maior comodidade e segurança no município de Monte Mor.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, considera-se:
I –
Gestante: Mulher em estado de gravidez, comprovado por documento médico.
II –
Pessoa com criança de colo: Indivíduo acompanhado de criança de até dois anos de idade.
III –
Estabelecimentos: Locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como shoppings, supermercados, hospitais, clínicas, órgãos públicos e outros que possuam estacionamento próprio ou conveniado.
Art. 3º.
Os estabelecimentos mencionados no Art. 2º, inciso III, deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de vagas de estacionamento para uso exclusivo de gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, garantindo pelo menos uma vaga quando o percentual resultar em número inferior a um.
Art. 4º.
As vagas reservadas deverão estar localizadas próximas aos acessos de circulação de pedestres ou elevadores, facilitando o deslocamento das beneficiárias.
Art. 5º.
As vagas deverão ser devidamente sinalizadas com placas indicativas e pintura no solo, conforme as normas técnicas vigentes.
Art. 6º.
Para utilizar as vagas reservadas, as gestantes e pessoas com crianças de colo deverão exibir, em local visível no veículo, uma credencial específica fornecida pelo órgão municipal competente.
Art. 7º.
A credencial para gestantes será válida pelo período da gestação, enquanto a credencial para pessoas com crianças de colo terá validade de três meses, podendo ser renovada até a criança completar dois anos de idade.
Art. 8º.
A fiscalização do uso das vagas reservadas será de responsabilidade dos estabelecimentos e do município, podendo contar com o auxílio de agentes municipais.
Art. 9º.
Em caso de uso indevido das vagas, o infrator poderá ser sujeito a sanções administrativas locais, como advertências ou multa definida por regulamentação do município.
Art. 10.
As penalidades não se basearão no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que este aplica sanções apenas para vagas reservadas para idosos e pessoas com deficiência.
Art. 11.
O Poder Executivo municipal poderá regulamentar esta lei, estabelecendo os critérios específicos de concessão das credenciais, fiscalização, renovação e aplicação de eventuais sanções, bem como outros procedimentos administrativos necessários para a execução da presente norma.
Art. 12.
Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para adequar-se às suas disposições.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.