Lei Ordinária nº 3.300, de 17 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3300

2024

17 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento da dívida mantida junto ao IPREMOR – Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento da dívida mantida junto ao IPREMOR - Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social, das competências de janeiro a dezembro de 2024, inclusive 13º salários, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
        Parágrafo único  
        É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
          Art. 2º. 
          Para apuração dos montantes devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento.
            § 1º 
            As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
              § 2º 
              As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                Art. 3º. 
                Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
                  Parágrafo único  
                  A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e, vigorará até a quitação do termo.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        Monte Mor, 17 de dezembro de 2024.

                         

                        EDIVALDO ANTONIO BRISCHI

                        Prefeito Municipal

                         

                        MARIO CEZAR FRANCO JUNIOR

                        Procurador Geral do Município