Lei Ordinária nº 3.253, de 14 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o selo “AUTISTA A BORDO”, no âmbito do Município de Monte Mor, a ser concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único
O selo “Autista a bordo” tem por objetivo identificar automóveis que transportam pessoas com TEA no município de Monte Mor, bem como conscientizar a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam envolver os respectivos veículos.
Art. 2º.
O selo “Autista a bordo” será concedido às pessoas com transtorno do espectro autista e aos seus responsáveis legais, desde que comprovada a deficiência.
§ 1º
A habilitação das pessoas mencionadas no caput ao selo “autista bordo” será realizada mediante apresentação de laudo médico especificado.
§ 2º
O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 3º.
O Poder Executivo estabelecerá o procedimento para a concessão do selo “Autista a bordo”, observando os critérios previstos nesta Lei, promovendo a conscientização sobre autismo a bordo.
Art. 4º.
O selo terá validade de dois anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos por Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.