Lei Ordinária nº 3.246, de 12 de julho de 2024
Art. 1º.
O Cordão de Girassol passa a ser reconhecido como o símbolo Municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas.
Art. 2º.
Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º.
As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos à atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 4º.
As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados e tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os artigos 2° e 3º desta Lei.
Art. 5º.
Será garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, através dos sistemas, aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de carteira de identificação ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.