Lei Ordinária nº 3.244, de 05 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3244

2024

5 de Julho de 2024

Dispõe, no âmbito do município de Monte Mor, o direito de a parturiente, caso queira, ser acompanhada de doulas durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município.

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LEI Nº 3244 DE 05 DE JULHO DE 2024

    Dispõe, no âmbito do município de Monte Mor, o direito de a parturiente, caso queira, ser acompanhada de doulas durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município
      O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR: Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        É assegurado à parturiente o direito, caso queira, de ser acompanhada de doulas durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de Monte Mor, sem ônus para os estabelecimentos especificados neste artigo.
          § 1º 
          Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e o bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, proporcionando conforto físico, apoio emocional e informacional e suporte cognitivo antes, durante e após o nascimento de seus filhos.
            § 2º 
            A presença das doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituída pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
              § 3º 
              Para fins do disposto neste artigo, fica vedada aos estabelecimentos hospitalares e entidades de saúde suplementar qualquer cobrança adicional vinculada à presença das doulas durante todo o período de internação da parturiente.
                Art. 2º. 
                A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de pré-parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho, desde que sejam obedecidas as normas de segurança hospitalar pertinentes.
                  Parágrafo único  
                  A doula não realiza procedimentos privativos dos profissionais da saúde, como diagnósticos médicos, entre outros, mesmo se possuir formação específica na área da saúde.
                    Art. 3º. 
                    As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do município de Monte Mor, deverão zelar pelas boas condições dos trabalhos das doulas, bem como oferecer meios adequados e seguros para que as doulas possam realizar suas atividades sem risco à parturiente.
                      Art. 4º. 
                      Os estabelecimentos de que trata esta Lei farão à sua forma a admissão das doulas, respeitando os preceitos éticos de competência e de suas normas internas de funcionamento.
                        Parágrafo único  
                        É facultada aos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo a instituição de cadastro das doulas, mediante apresentação de documentação mínima exigível, não podendo essa medida ser empecilho para o pleno exercício da atividade nos termos desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                            Art. 6º. 
                            Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta Lei deverão adotar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                 

                                Monte Mor, 05 de julho de 2024.


                                EDIVALDO ANTONIO BRISCHI
                                Prefeito Municipal