Lei Ordinária nº 3.221, de 28 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica concedida a reposição das perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único
O percentual de reposição das perdas inflacionárias é de 1,80% (um vírgula oitenta por cento), correspondente ao índice IPCA-IBGE acumulado entre os meses janeiro a abril de 2024.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos a 1º de maio de 2024.