Lei Ordinária nº 3.163, de 13 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher, em consultas e exames realizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no âmbito do Município de Monte Mor.
Parágrafo único
Esta lei se aplica mesmo quando os exames forem realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico.
Art. 2º.
O direito previsto deverá ser exercido exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrado pelo respectivo setor de recepção.
Art. 3º.
Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.