Lei Ordinária nº 3.128, de 27 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação no âmbito da administração pública direta ou indireta, bem como em todos os poderes da cidade de Monte Mor, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal 11.340 de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único
Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.