Lei Ordinária nº 3.115, de 06 de setembro de 2023
Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Monte Mor.
O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação das Políticas Municipais de Proteção e Defesa dos Animais, que terá, como principais objetivos, a busca de condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla divulgação dos preceitos da posse responsável.
Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais:
atuar:
na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre;
na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
na defesa dos animais feridos e abandonados;
em diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;
colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental, no que concerne à proteção de animais domésticos e silvestres e seus habitats;
solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral e resultados das ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos;
coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no âmbito do Município, junto à sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças policiais;
propor realizações de campanhas:
de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais;
de adoção responsável, visando o não abandono;
de registro de cães e gatos;
de vacinação dos animais;
para controle da reprodução de cães e gatos;
colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses.
buscar junto às esferas de governo o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, manutenção e comercialização de espécies, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área temática, tratadas nesta Lei;
Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação;
convocar e organizar, anualmente, juntamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Fórum do Bem-Estar Animal;
elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 90(noventa) dias, a partir de sua constituição efetiva, enviando-o, após esse prazo, para homologação do chefe do Executivo, via Decreto Municipal;
eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;
publicar e divulgar seus atos e deliberações.
O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais é órgão paritário e será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
5 (cinco) representantes do Poder Público, sendo:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
1 (um) represente da Defesa Civil.
5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:
1 (um) representante das clínicas veterinárias situadas no Município, médico veterinário devidamente inscrito na entidade de classe respectiva e atuante no Município há mais de um ano;
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP;
1 (um) representante de Organização Não Governamental ou entidade civil relacionada a
educação ambiental, aos direitos, proteção e defesa dos animais, devidamente instaladas no Município há mais de um ano;
2 (dois) representantes dos protetores independentes de Monte Mor.
Os membros do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, serão indicados, por escrito, pelas entidades, grupos, instituições e movimentos dos segmentos que representam, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo Plenário na forma do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e nomeados mediante ato normativo próprio, do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Os membros do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, deverão ser eleitores do
Município e estar em dia com seus deveres eleitorais.
Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, constituirá de Mesa Diretora composta de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Secretário Adjunto, respeitando-se a paridade expressa nesta Lei.
Para efeitos do caput deste artigo caberá aos conselheiros do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais com direito a voto, eleger em reunião deliberativa, entre seus membros titulares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Executivo e o Secretário Adjunto, para composição da Mesa Diretora.
O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a recondução uma única vez, por decisão do Plenário, de forma não remunerada.
As atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora, serão resolvidas conforme estabelecido no regimento interno.
O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões e grupos de trabalho internos, caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo regimento interno.
O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais reunir-se-á em local previamente
determinado, ordinariamente uma vez a cada 45 (quarenta e cinco) dias ou extraordinariamente, convocado de maneira formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.
Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a um voto.
O presidente do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, terá somente o voto de
qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.
O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.
A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, reunir-se-á, senão em virtude de outro local de melhor escolha, na Casa dos Conselhos, lotados junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social.
O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que, referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram.
A participação no Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais.
Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:
incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
promoção de medidas educativas e de conscientização;
informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Constituem receitas do Fundo:
doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, RGA, quando instituído, e demais taxas aplicáveis à matéria;
recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta -TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
empréstimos nacionais, junto aos Bancos de Fomento registrados junto ao Banco Central do Brasil, internacionais, também reconhecido pelo Banco Central do Brasil; e, recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
outras receitas eventuais, tais como financiamentos, que podem ser captados pelo município junto aos Bancos de Fomento registrados junto ao Banco Central do Brasil.
Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro, que desde já, fica autorizado o Executivo à criação de Ficha Orçamentária para a Lei Orçamentária vigente, devendo, para os próximos anos, manter-se ativa junto à Pasta da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica
de instituição bancária oficial.
Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com deliberações do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, geridos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Finanças, e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta Lei.
Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município.
A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Monte Mor e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo
Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tomar as medidas administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos.
As resoluções serão os documentos competentes para divulgar as decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo Municipal para publicação no Diário Oficial Municipal
É vedado ao membro do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais envolver-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.