Lei Ordinária nº 3.107, de 01 de setembro de 2023
Fica proibida a prática da queimada de qualquer material, orgânico ou inorgânico, em todo o território do Município de Monte Mor.
Para efeito desta lei, considera-se queimada a prática destinada à queima de produtos orgânicos e inorgânicos, tais como, matos, galhos, folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações, pneus, mobílias, entre outras, com uso de fogo em todas as suas formas, ou qualquer outro material que incendeie, por causas intencionais ou acidentais.
A prática da queimada sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
em relação a resíduos domiciliares:
se praticada por particular em seu próprio terreno, com área:
igual ou inferior à 250 metros quadrados, multa de 20 (vinte) UFESP;
de 251 a 600 metros quadrados, multa de 60 (sessenta) UFESP;
de 601 a 2.000 metros quadrados, multa de 100 (cem) UFESP;
de 2.001 a 5.000 metros quadrados, multa de 200 (duzentas) UFESP;
de 5.001 a 10.000 metros quadrados, multa de 300 (trezentas) UFESP;
de 10.001 a 200.000 metros quadrados, multa de 200 (duzentas) UFESP;
acima de 200.001 metros quadrados, multa de 1000 (mil) UFESP.
se praticada por particular ou pessoa jurídica, em passeios ou vias públicas: multa de 20 (vinte) UFESP;
se praticadas em áreas de preservação permanente: multa de 200 (duzentas) UFESP.
em relação a resíduos industriais ou comerciais:
se praticada por particular ou pessoa jurídica nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais: multa de 150 (cento e cinquenta) UFESP;
se praticada por pessoa física ou jurídica em passeios ou vias públicas: multa de 150 (cento e cinquenta) UFESP;
se praticadas em área de preservação permanente: multa de 200 (duzentas) UFESP.
Se a prática da queimada de resíduos domiciliares, comerciais ou industriais, se der em um raio inferior à 300 metros de distância de hospitais, escolas, postos de saúde, áreas de preservação permanente, conjuntos habitacionais e afins, a penalidade será aplicada em dobro;
Em casos de queimadas de outros resíduos orgânicos e inorgânicos, não enquadrados nos incisos I e II, praticados por particulares ou empresas, aplicar-se-ão as penalidades previstas no inciso I. alíneas “a” e “b”, deste artigo.
Em caso de reincidência das infrações previstas no artigo 3º aplicar-se-á a penalidade em dobro.
Nas queimadas praticadas em período noturno, feriados, finais de semana ou através de artifícios que dificultem a fiscalização pelos órgãos competentes, a multa será aplicada em dobro.
Para efeitos desta lei, considera-se noturno o período que vai das 19 horas de um dia até as 06 horas do dia seguinte.
Tratando-se que queimada em terreno vazio e não limpo, não sendo possível a identificação do autor, a penalidade será aplicada ao proprietário do imóvel, independentemente da autoria.
A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas nas legislações civis e criminais, bem como a reparação dos danos, porventura ocasionados.
Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis legais.
Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Qualquer munícipe poderá denunciar à fiscalização municipal a prática de queimadas feitas em desacordo com esta lei.
O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando fornecer elementos suficientes para a identificação do infrator e local da prática da infração.
Após o registro da denúncia, os fiscais habilitados comparecerão ao local da suposta infração para a averiguação, que, constatado, lavrará a autuação, aplicando-se as multas, previstas nesta lei.
Os recursos provenientes da aplicação das multas, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Complementar nº 14 de 21 de setembro de 2009.
A Prefeitura, por seus órgãos competentes, fará divulgação de informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, em seu site e redes sociais.
Fica facultado ao infrator o oferecimento de recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da notificação do auto da infração ou da aplicação da multa pelos órgãos competentes pela fiscalização e autuação.
Em caso de propositura de recurso administrativo, este deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo ao Diretor do Departamento a apreciação do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.