Lei Ordinária nº 3.105, de 18 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3105

2023

18 de Agosto de 2023

Institui o Programa de Recuperação – REFIS 2023, do Município de Monte Mor e dá outras providências

a A
Institui o Programa de Recuperação – REFIS 2023, do Município de Monte Mor e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR:
    Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, no município de Monte Mor, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Municipal, vencidos até 31/12/2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais.

        Parágrafo único  

        Para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023 existe a obrigatoriedade da consolidação de todos os débitos do contribuinte por cadastro fiscal para quitação ou parcelamento.

          Art. 2º. 

          O REFIS 2023 poderá ser requerido pelo contribuinte a partir da data da publicação desta lei até o dia 22 de dezembro de 2023.

            Parágrafo único  

            O atendimento a contribuintes e responsáveis fiscais, durante a vigência do REFIS que trata esta Lei, será realizado presencialmente, na Prefeitura Municipal.

              Art. 3º. 

              O Município de Monte Mor poderá celebrar acordos, durante a vigência do REFIS 2023 de que trata esta Lei, para o recebimento dos créditos previstos no art. 1°, mediante pagamento à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, com descontos de multa e juros, na seguinte conformidade

                I – 

                para acordo celebrado com pessoa física ou jurídica, com 95% (noventa e cinco por cento) de desconto sobre juros e multa para liquidação à vista;

                  II – 

                  para acordo celebrado com pessoa física ou jurídica, com 90% (noventa por cento) de desconto sobre juros e multa em até 3 (três) parcelas;

                    III – 

                    para acordo celebrado com pessoa física ou jurídica, com 75% (setenta e cinco por cento) de desconto sobre juros e multa em até 12 (doze) parcelas;

                      IV – 

                      para acordo celebrado com pessoa física ou jurídica, com 60% (sessenta por cento) de desconto sobre juros e multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

                        V – 

                        para acordo celebrado com pessoa física ou jurídica, com 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto sobre juros e multa em até 36 (trinta e seis) parcelas;

                          VI – 

                          para acordo celebrado com pessoa física ou jurídica, com 30% (trinta por cento) de desconto sobre juros e multa em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

                            Parágrafo único  

                            No parcelamento dos débitos estipulados neste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

                              Art. 4º. 

                              Eventuais pendências que estejam sob a análise da Administração Municipal, formalizadas em processos administrativos que envolvam débitos tributários e não tributários, somente poderão ser objeto do REFIS 2023 se solucionadas as questões até a data final de adesão ao Programa, sendo que, eventual decisão administrativa posterior, não dará direito ao contribuinte de adesão ao REFIS ou ressarcimento de valores.

                                Art. 5º. 

                                A opção pelo REFIS 2023, sujeita o contribuinte:

                                  I – 

                                  à desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

                                    II – 

                                    à desistência automática das ações judiciais, exceções de pré-executividade e embargos à execução fiscal;

                                      III – 

                                      à confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos com a Fazenda Municipal;

                                        IV – 

                                        à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;

                                          V – 

                                          ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e dívidas não tributárias vincendas e demais encargos após a data da opção;

                                            VI – 

                                            à suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional pelo prazo total estabelecido no acordo, independentemente de eventual cancelamento anterior.

                                              Art. 6º. 

                                              Aderindo ao Refis 2023, o contribuinte deverá recolher, no ato da adesão do termo de  acordo e confissão de dívida, a primeira parcela do acordo.

                                                § 1º 

                                                Os valores referentes aos encargos processuais (honorários advocatícios, despesas processuais e custas judiciais), deverão ser previamente apurados e suportados na íntegra pelo contribuinte, calculados sobre o valor da causa atualizado.

                                                  § 2º 

                                                  Nos débitos ajuizados contra si será devido pelo contribuinte, nos termos do artigo 85, parágrafos 14 e 19 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente alcançado no acordo aderido com a opção e descontos do parcelamento feita pelo contribuinte, em conformidade com o estabelecido nesta lei.

                                                    § 3º 
                                                    No caso de execução fiscal, os débitos que vierem a ser parcelados na forma desta lei, terão requerida a suspensão temporária em juízo nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, que será retomada nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor, sem prévia notificação, pelo saldo devedor sem os benefícios desta lei.
                                                      § 4º 
                                                      Na existência de penhora de ativos financeiros na Execução Fiscal (penhora online) ou depósitos judiciais realizados pelo contribuinte, o valor bloqueado ou depositado será descontado do montante consolidado a ser objeto de acordo no Refis 2023, sem qualquer anistia, devendo o valor bloqueado ser integralmente levantado pela Fazenda Municipal.
                                                        § 5º 
                                                        No caso dos valores conforme parágrafo acima, atingirem o valor total dos débitos e encargos do respectivo processo, a extinção dos créditos tributários se limitará aos débitos e exercícios cobrados no processo, sem qualquer anistia.
                                                          § 6º 
                                                          No caso disposto conforme os §§ 4º e 5º, o então executado deverá se dar por intimado no respectivo processo judicial.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A rescisão do acordo implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado, com incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal e diferença sobre encargos processuais.
                                                              § 1º 
                                                              Implicará rescisão do parcelamento, com remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, com prosseguimento ou ajuizamento da cobrança judicial conforme o caso, a hipótese de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) parcelas alternadas.
                                                                § 2º 
                                                                A rescisão estipulada no caput deste artigo opera-se de forma automática, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
                                                                  § 3º 
                                                                  Os débitos remanescentes poderão ser objeto de protesto extrajudicial.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A rescisão do parcelamento também ocorre nas seguintes hipóteses:
                                                                      I – 
                                                                      inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
                                                                        II – 
                                                                        cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do parcelamento realizado;
                                                                          III – 
                                                                          supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O gozo dos benefícios instituídos por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for sendo que seus efeitos não retroagirão em nenhuma hipótese.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Questões de ordem prática para adesão e processamento do REFIS 2023 serão dirimidas e autorizadas pela Secretaria de Finanças e Administração e pela Procuradoria do Município.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                  Monte Mor, 18 de agosto de 2023.

                                                                                   

                                                                                  EDIVALDO ANTONIO BRISCHI
                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                   

                                                                                  MARIO CEZAR FRANCO JUNIOR
                                                                                  Procurador Geral do Município