Lei Ordinária nº 3.105, de 18 de agosto de 2023
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, no município de Monte Mor, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Municipal, vencidos até 31/12/2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais.
Para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023 existe a obrigatoriedade da consolidação de todos os débitos do contribuinte por cadastro fiscal para quitação ou parcelamento.
O REFIS 2023 poderá ser requerido pelo contribuinte a partir da data da publicação desta lei até o dia 22 de dezembro de 2023.
O atendimento a contribuintes e responsáveis fiscais, durante a vigência do REFIS que trata esta Lei, será realizado presencialmente, na Prefeitura Municipal.
O Município de Monte Mor poderá celebrar acordos, durante a vigência do REFIS 2023 de que trata esta Lei, para o recebimento dos créditos previstos no art. 1°, mediante pagamento à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, com descontos de multa e juros, na seguinte conformidade
para acordo celebrado com pessoa física ou jurídica, com 95% (noventa e cinco por cento) de desconto sobre juros e multa para liquidação à vista;
para acordo celebrado com pessoa física ou jurídica, com 90% (noventa por cento) de desconto sobre juros e multa em até 3 (três) parcelas;
para acordo celebrado com pessoa física ou jurídica, com 75% (setenta e cinco por cento) de desconto sobre juros e multa em até 12 (doze) parcelas;
para acordo celebrado com pessoa física ou jurídica, com 60% (sessenta por cento) de desconto sobre juros e multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
para acordo celebrado com pessoa física ou jurídica, com 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto sobre juros e multa em até 36 (trinta e seis) parcelas;
para acordo celebrado com pessoa física ou jurídica, com 30% (trinta por cento) de desconto sobre juros e multa em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
No parcelamento dos débitos estipulados neste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
Eventuais pendências que estejam sob a análise da Administração Municipal, formalizadas em processos administrativos que envolvam débitos tributários e não tributários, somente poderão ser objeto do REFIS 2023 se solucionadas as questões até a data final de adesão ao Programa, sendo que, eventual decisão administrativa posterior, não dará direito ao contribuinte de adesão ao REFIS ou ressarcimento de valores.
A opção pelo REFIS 2023, sujeita o contribuinte:
à desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;
à desistência automática das ações judiciais, exceções de pré-executividade e embargos à execução fiscal;
à confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos com a Fazenda Municipal;
à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e dívidas não tributárias vincendas e demais encargos após a data da opção;
à suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional pelo prazo total estabelecido no acordo, independentemente de eventual cancelamento anterior.
Aderindo ao Refis 2023, o contribuinte deverá recolher, no ato da adesão do termo de acordo e confissão de dívida, a primeira parcela do acordo.
Os valores referentes aos encargos processuais (honorários advocatícios, despesas processuais e custas judiciais), deverão ser previamente apurados e suportados na íntegra pelo contribuinte, calculados sobre o valor da causa atualizado.
Nos débitos ajuizados contra si será devido pelo contribuinte, nos termos do artigo 85, parágrafos 14 e 19 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente alcançado no acordo aderido com a opção e descontos do parcelamento feita pelo contribuinte, em conformidade com o estabelecido nesta lei.