Lei Ordinária nº 3.069, de 24 de maio de 2023
Art. 1º.
O Município de Monte Mor reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus
respectivos templos e dependências, e fora deles, como atividades essenciais a serem mantidas em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
Parágrafo único
Para a aplicação da presente Lei devem ser observadas as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde do Brasil, e regulamentada via decreto, obedecendo as determinações sanitárias.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.