Lei Ordinária nº 3.058, de 18 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente ajuda de custo aos médicos
integrantes do Programa Médicos pelo Brasil no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e que venham a exercer suas atividades no Município de Monte Mor, conforme fundamento na Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e Portaria GM/MS 3.193, de 02 de agosto de 2.022, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.
Parágrafo único
Havendo disponibilidade financeira, o Executivo poderá, mediante decreto, alterar o valor mensal referido no caput deste artigo até o limite do valor sob o mesmo título estabelecido no âmbito federal.
Art. 2º.
A ajuda de custo a que se refere o art. 1° desta lei serão concedidas diretamente ao
beneficiário, por meio de crédito bancário, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês de atividade do (a) médico(a), na conformidade das normas para essa finalidade expedidas pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3º.
No caso de afastamento das atividades do Programa Médicos pelo Brasil, por qualquer
motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que
suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.