Lei Ordinária nº 3.038, de 15 de março de 2023
Art. 1º.
Fica assegurado aos servidores públicos municipais que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, por pessoa com deficiência, o direito de serem dispensados do cumprimento de parte da respectiva jornada de trabalho, sem prejuízo do seu vencimento e demais vantagens fixas.
§ 1º
A dispensa do servidor ou servidora poderá corresponder até 30% de sua carga horária semanal, distribuída durante os dias de seu expediente regular.
§ 2º
Na concessão da dispensa será considerada a possibilidade do servidor ou servidora prestar, de maneira parcial ou integral, o atendimento à pessoa com deficiência em horário diverso daquele seu de trabalho
Art. 2º.
A dispensa de jornada destina-se a assegurar, à pessoa com deficiência, as condições concretas de frequência aos programas de acompanhamento terapêutico prescritas por seus profissionais assistentes bem como o seguimento de sua programação terapêutica.
§ 1º
Caberá ao servidor ou servidora solicitar a dispensa mediante a apresentação de requerimento específico, dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual se encontre subordinado, juntando toda a documentação necessária à comprovação da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência e do respectivo quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições terapêuticas.
§ 2º
A documentação deverá incluir obrigatoriamente as declarações de clínicas ou entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência, que demonstrem os serviços prestados, bem como os dias e horários em que essas entidades entendem ser necessário o acompanhamento do servidor ou servidora ao atendimento.
§ 3º
A autorização será concedida pela autoridade competente, a partir de parecer prévio do órgão médico pericial do Município, no qual será reconhecida a situação de "pessoa com deficiência" do dependente legal do servidor ou servidora e serão indicados os horários e/ou períodos em que será devida a dispensa, além dos atendimentos que se encontram abrangidos por esta lei.
§ 4º
A chefia imediata do servidor ou servidora deverá respeitar rigorosamente os dias e horários definidos para dispensa, estando sujeita à responsabilização funcional em caso de negativa de liberação ou ampliação dos dias e/ou horários autorizados.
Art. 3º.
Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como dependente legal a pessoa com deficiência que, por suas limitações ou incapacidade, dependa, ainda que temporariamente, do servidor público municipal para o desenvolvimento das terapias prescritas referentes à deficiência básica, conforme parâmetros técnicos definidos pelo órgão médico pericial.
§ 1º
A caracterização da dependência legal, decorrente da filiação ou de outra relação juridicamente estabelecida, independerá da idade da pessoa com deficiência e levará em conta os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso, individualmente analisado.
§ 2º
A responsabilidade legal decorrente da filiação estende-se aos enteados e enteadas, desde que o vínculo familiar tenha sido estabelecido por força de casamento ou união estável, formalmente reconhecidos junto à Administração Municipal.
§ 3º
A responsabilidade parental abrange os pais da pessoa com deficiência independentemente da vigência da união conjugal ou união estável entre ambos, desde que, em caso de separação, exista ajuste formal e declarado em instrumento público que os obrigue ao dever de cuidado com seu filho, filha, enteado ou enteada.
§ 4º
A responsabilidade parental e o vínculo familiar decorrente estendem-se às uniões estáveis entre pessoas de mesmo sexo, reconhecidas formalmente pela Administração Municipal.
Art. 4º.
Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente a mais de um servidor, o requerimento deverá ser apresentado simultaneamente pelos interessados, em um mesmo processo administrativo, sempre observado o disposto no § 1º do art. 1º no que tange ao limite de até 30% de redução da carga horária distribuído entre os servidores.
§ 1º
Nesse caso, a manifestação do órgão médico pericial deverá compatibilizar, da forma mais equitativa possível, as necessidades da pessoa com deficiência com as disponibilidades pessoais e as características do exercício dos cargos públicos de cada um dos interessados, de modo a possibilitar o menor impacto possível da redução de carga horária na prestação dos serviços públicos municipais.
§ 2º
Ainda nessa hipótese, a autorização da autoridade competente a quem cada servidor ou servidora esteja vinculado será formalmente registrada no processo administrativo, relativamente aos dias e horários de dispensa dos respectivos subordinados.
Art. 5º.
Caso o servidor possua 2 (dois) cargos efetivos ativos na Prefeitura Municipal de Monte Mor, poderá ser concedida a dispensa de até 30% (trinta por cento) para cada cargo ocupado, de conformidade com as características do exercício do mesmo e as demais condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º.
A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica em imediata cessação da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor ou servidora beneficiários o dever de informar o fato à sua chefia imediata e formalizar junto ao setor competente o requerimento para cessação do benefício.
§ 1º
O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a qualquer tempo pela Administração Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando o servidor ou servidora responsável às penalidades definidas em lei.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo às situações de morte da pessoa com deficiência assistida ou cessação do tratamento a que estivesse submetida.
Art. 7º.
Todas as alterações no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em alteração nos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor ou servidora beneficiários da presente lei, mediante a apresentação de requerimento de alteração do benefício concedido, do qual constarão os documentos comprobatórios da alteração.
§ 1º
O servidor ou servidora beneficiários estarão obrigados a formalizar o requerimento no prazo de 5 dias úteis, contados da efetivação da alteração, cabendo ao órgão médico pericial do Município opinar pela modificação ou não das condições de dispensa até aquele momento vigentes.
§ 2º
O pedido de alteração, acompanhado da manifestação de natureza médico pericial, será encaminhado à autoridade que autorizou inicialmente a dispensa, para deliberação.
§ 3º
A negativa de alteração implicará na manutenção das condições anteriores da dispensa, cabendo ao servidor ou servidora interessados a adequação às restrições decorrentes.
§ 4º
A ausência de comunicação no prazo legal implicará, quando posteriormente constatada a alteração, na supressão imediata do benefício, ao menos no que se refira ao item específico da programação terapêutica ou prescrição sobre o qual repousou a omissão.
§ 5º
A supressão parcial ou integral do benefício, na circunstância definida neste artigo, não impede apuração de responsabilidade disciplinar contra o servidor ou servidora, respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar no âmbito do regime estatutário municipal.
§ 6º
Entende-se como alteração, para os fins deste artigo, a supressão ou a inclusão de itens da programação terapêutica ou prescrição relativa à pessoa com deficiência.
Art. 8º.
Independentemente de qualquer alteração no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições médicas pertinentes à pessoa com deficiência, o pedido de dispensa deverá ser renovado anualmente, mediante novo requerimento dos interessados que atenderá ao disposto nos artigos anteriores e deverá ser protocolado 60 dias antes da cessação do benefício.
§ 1º
A falta de renovação do pedido de dispensa implicará na cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao cômputo do prazo de 1 ano contado da concessão anterior.
§ 2º
A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplicação das demais regras do regime estatutário municipal relativas à matéria.
Art. 9º.
As disposições desta lei aplicam-se aos servidores efetivos dos quadros da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Municipal.
Art. 10.
A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.