Lei Ordinária nº 2.983, de 21 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2983

2022

21 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora acima de 65 decibéis no município de Monte Mor, e dá outras providências

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Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora acima de 65 decibéis no município de Monte Mor, e dá outras providências
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR: Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
      Art. 1º. 
      Fica proibida a utilização de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora como estouro e estampidos, acima de 65 decibéis no município de Monte Mor.
        Parágrafo único  
        A proibição à qual se refere esse artigo estende-se a todo o município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
          Art. 2º. 
          Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora, considerando o limite de 65 decibéis podem ser livremente utilizados.
            Parágrafo único  
            Para classificação de poluição sonora, serão consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem.
              Art. 3º. 
              Em caso de descumprimento desta Lei será aplicada multa de 30 UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), dobrada em caso de reincidência.
                Art. 4º. 
                A fiscalização do disposto nesta Lei compete à Secretaria Municipal de Segurança e à Secretaria Municipal de Administração de Monte Mor.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

                       

                      Monte Mor, 21 de setembro de 2022.

                       

                      EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI
                      Prefeito Municipal

                       

                      MARIO CEZAR FRANCO JUNIOR
                      Procurador Geral do Município