Lei Ordinária nº 2.983, de 21 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora como estouro e estampidos, acima de 65 decibéis no município de Monte Mor.
Parágrafo único
A proibição à qual se refere esse artigo estende-se a todo o município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
Art. 2º.
Os fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora, considerando o limite de 65 decibéis podem ser livremente utilizados.
Parágrafo único
Para classificação de poluição sonora, serão consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem.
Art. 3º.
Em caso de descumprimento desta Lei será aplicada multa de 30 UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º.
A fiscalização do disposto nesta Lei compete à Secretaria Municipal de Segurança e à Secretaria Municipal de Administração de Monte Mor.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.